Página 258 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 22 de Setembro de 2014

pelas disposições do novo Digesto Civil, com termo `a quo no início de sua vigência (11/01/2003). Considerando a data de ajuizamento da demanda, inocorreu, no caso, a prescrição. REVISÃO DE TODOS OS CONTRATOS: Muito embora seja viável a revisão de toda a relação contratual, em caso de sucessão negocial, no caso concreto a parte autora trouxe aos autos, apenas, o contrato de abertura de crédito em conta-corrente e confissão de dívida, sendo estes pactos, portanto, objeto de revisão. JUROS REMUNERATÓRIOS: A modificação da cláusula contratual relativa à taxa de juros remuneratórios apenas se justifica se demonstrada, de forma inequívoca, abusividade, o que não se verifica no caso. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. A cobrança da capitalização mensal dos juros é permitida em contratos firmados posteriormente à edição da MP nº 1.963-17, de 30.03.2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2000 . Caso em que não se verifica a incidência do encargo sobre o débito reivindicado. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: Apenas pode ser mantida para o período da inadimplência, afastando-se, contudo, os demais encargos: correção monetária, juros de mora, juros remuneratórios e multa moratória. REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Compensação/Repetição do indébito possíveis, decorrentes da revisão do contrato e diante da impossibilidade de enriquecimento indevido. Desnecessidade de prova de erro, conforme a súmula 322 do stj. ENCARGOS DA MORA: Evidenciada a inadimplência, incidem os encargos decorrentes da mora (no caso, comissão de permanência). PRELIMINAR REJEITADA. APELO PROVIDO, EM PARTE (Apelação Cível nº 70035925189, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel. Marco Aurélio dos Santos Caminha, j. 28/07/2011, DJ 01/08/2011). Conclui-se, desta forma, que inexiste abusividade na taxa de juros cobrada, assim como, na capitalização de juros, na medida em que nos contratos bancários é permitida tanto a capitalização dos juros quanto a cobrança de taxa de juros superiores a 12% (doze por cento ao ano). Por outro lado, as taxas de juros são controladas pelo Banco Central com vistas a controlar o consumo e a inflação, neste sentido, não pode o interesse particular sobrepor-se ao interesse coletivo, sobretudo, quando não comprovou na inicial a discrepância entre a taxa média de mercado e a cobrada. Exsurge claro, também, que este não é um serviço necessário, portanto, cabia ao consumidor a opção da compra e a verificação de taxa menor existente no mercado, sendo certo que sempre soube o valor das prestações fixas. Por fim, não tendo sido demonstrada a cobrança ilícita de juros, tarifas ou encargos moratórios, não existem valores a serem restituídos ou devolvidos à autora. No que se refere a comissão de permanência, que é um encargo pactuado para o período de inadimplência e, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça não pode ser cumulado com os juros moratórios e a multa, está previsto em conjunto com multa de 2% e juros de moratórios de 12% ao ano no período de inadimplência . Consequentemente, somente neste item o contrato deve ser revisto, com o objetivo de impedir que o réu cobre, além da comissão de permanência, juros moratórios e multa no período de inadimplência. Destarte, somente será permitida a cobrança da comissão de permanência durante o período de mora. No entanto, somente em fase de liquidação será verificada a existência de valores a serem restituídos. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o s pedido s d a autor a somente para excluir a possibilidade do banco de cobrar comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa no período de inadimplência, ficando permitida apenas a cobrança isolada da comissão de permanência, uma vez que nossos tribunais têm reiteradamente rechaçado demandas desta natureza, por terem pacificado o entendimento de que as instituições financeiras podem cobrar taxas de juros superiores a 12% (doze por cento ao ano), assim como, podem capitalizar juros e, consequentemente, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso I do CPC. Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como, dos honorários advocatícios que arbitro em R$1.000,00 (um mil reais) na proporção de 90% (noventa por cento) para o autor e 10% (dez por cento) para o banco/réu, com fundamento no art. 21 caput do Código de Processo Civil, ante a sucumbência recíproca. Entretanto, suspendo a exigibilidade da parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 15 de setembro de 2014. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito da 9ª Vara cível

PROCESSO: 00159691020138140301 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Ação: Execução de Título Extrajudicial em: 19/09/2014 EXEQUENTE:MONTE E CIA LTDA Representante (s): MIGUEL DE OLIVEIRA CARNEIRO (ADVOGADO) EXECUTADO:TSC TEC SERVIÇOS LTDA Representante (s): PAULO RUBENS XAVIER DE SA (ADVOGADO) . RH. Recebo a exceção de pré-executividade. Manifeste-se o exequente no prazo de 10 (dez) dias. Belém, 12 de setembro de 2014. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito

PROCESSO: 00220983120138140301 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Ação: Procedimento Ordinário em: 19/09/2014 AUTOR:PEDRO PAULO RODRIGUES CAMPOS AUTOR:LAUDELINO DE JESUS AUTOR:NATAL DE JESUS DA SILVA FERREIRA E OUTROS Representante (s): RODINILSON DOS SANTOS NOGUEIRA FILHO (ADVOGADO) RÉU:BANCO DO BRASIL S/A Representante (s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (ADVOGADO) . TERMO DE AUDIÊNCIA Aos dezessete dias do mês de setembro ano de dois mil e quatorze, às 10hs30, na sala de audiência da 9º Vara Cível desta Comarca, presente a Drª. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO, Juíza de Direito, comigo a assessora de seu cargo abaixo assinado, para audiência de conciliação. Aberta a audiência, feito o pregão, verificou-se a presença dos requerentes, Sr. PEDRO PAULO RODRIGUES DE CAMPOS e Sr. LAUDELINO DE JESUS, acompanhados pelo seu advogado, Dr. RODINILSON DOS SANTOS NOGUEIRA FILHO OAB/PA 16766, presença do advogado do requerido, LUIZ OTAVIO SOUZA FERREIRA JUNIOR OAB/PA 15048, bem como presença do acadêmico do curso de direito, Sr. Jackson Pires Castro Filho. Restaram infrutíferas as tentativas de acordo. As partes requerem o prazo de quinze dias para juntada de um único documento para complementar o conjunto probatório já existente nos autos, que tal documento se refere a comprovação alegada em contestação de que houve um pagamento dos valores cobrados na inicial. Deliberação em audiência: concedo a parte ré o prazo de quinze dias para a juntada do documento referido acima. Decorrido o prazo, com a juntada manifeste-se a parte autora e após conclusos para sentença. Decorrido o prazo sem a juntada, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença. Nada mais havendo mandou a MM. Juíza encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, Tamires Alves, Assessor de Juíz, subscrevi.

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