Página 375 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 22 de Setembro de 2014

SANTAN (PRESO) ADVOGADO : RAFEL RAMIA MUNERATI -DEFENSOR PÚBLICO) Os tempos presentes, plenos de violências e violações frequentes, reclamam, hoje, especial consideração e redobrada atenção para com a segurança coletiva, para com o bem estar físico psíquico e patrimonial dessa população a cada dia mais traumatizada e perplexa à vista da onda crescente de ataques que vem suportando, muitos deles tristemente impunes. Por isso, forma primeira, útil e eficaz de preservar esses direitos primários do homem comum a cada dia mais ameaçado e violentado, é, sem dúvida, afastar do convívio social, o quanto possível e justo, ainda, que por via provisória, aqueles que sejam apontados, mercê indícios suficientes, com significativa credibilidade no apontamento, como autores ou coautores de crimes indiscutíveis, graves e evidentemente comprometedores da paz, da segurança e do bem-estar de cada um do povo. Pelo exposto considerando o parecer desfavorável do Ministério Público, bem como por se encontrarem presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva, INDEFIRO o pedido de revogação e mantenho a prisão preventiva do denunciado M ARCOS DE JESUS GOMES, na forma do art. 312, do Código de Processo Penal Brasileiro, no caso, para garantir a ordem pública. Ademais, Analisando as alegações preliminares do réu M ARCOS DE JESUS GOMES, no momento, não vislumbro as causas de excludente de ilicitude (inciso I do art. 397 do CPP); excludente de culpabilidade (inciso II, do art. 397 do CPP); excludente de tipicidade (inciso III, do art. 397 do CPP); excludentes de punibilidade (inciso IV, do art. 397 do CPP) e, ainda as chamadas causas supralegais de exclusão de ilicitude do fato narrado na peça denunciatória e, não havendo provas que conduzam a um juízo de certeza da presença dessas hipóteses para absolvição sumária, assim como, havendo dúvidas , deverá prosseguir o feito com a realização da instrução processual, a fim de que, em Juízo, a prova necessária possa ser produzida. Isto posto, nos termos do artigo 397 e §§ e, art. 399 ambos do CPP, mantenho a decisão de recebimento da denúncia. Designo o dia 15 /10/2014, às 09 :00h, para realização da audiência de instrução (prazo dilatado por ser a única data desimpedida neste Juízo). Na ocasião serão ouvidas a vítima, as testemunhas de acusação, testemunhas de defesa e os acusados nesta ordem. Eventualmente poderão ser prestados esclarecimentos por peritos, realizadas acareações e o reconhecimento de pessoas e coisas. Todas as provas serão produzidas em audiência, com o indeferimento daquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sendo determinada a condução coercitiva das testemunhas faltantes desde que imprescindíveis, ou até mesmo, caso necessário a expedição de carta precatória, caso a vítima resida em outro Município/Estado. Finda a instrução probatória, será concedido à acusação e à defesa o prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogável por mais 10 (dez) minutos para alegações finais orais, prazos esses que serão contados individualmente para cada réu. Havendo assistente de acusação, a este será concedido o prazo de 10 (dez) minutos para alegações após a manifestação do Parquet, sendo acrescido igual prazo à defesa. Encerrados os debates será proferida imediatamente ou no prazo de dez dias, de acordo com a complexidade do caso sentença de mérito. P.R.I.C. Belém/PA, 17 de Setembro de 2014. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Juíza de Direito da 6ª Vara Criminal do Juízo Singular

PROCESSO: 00141283420148140401 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 19/09/2014 AUTORIDADE POLICIAL:DPC - JANICE MAIA DE AGUIAR REQUERENTE:MARA SILVIA COUTO DA ROCHA REQUERIDO:MICHEL BRUNO DA ROCHA GONÇALVES. DECISÀO INTERLOCUTÓRIA O M inistério Público requereu em 22 /08 /2014, a devolução da peça inquisitorial à delegacia de origem, para que a autoridade realize diligências : a) Seja procedida a inquirição do nacional MICHEL BRUNO DA ROCHA GONÇALVES ; b) Juntada do laudo requisitado às fls. 07 A nova roupagem do Direito Processual Penal prestigia o enquadramento que mais corresponde aos anseios de justiça, à equalização que deve ser a tônica no tratamento das partes, sem subterfúgios, sem subjetividade acomodadoras, sem "jeitinhos", que acabem por gerar enfoque contrário à sempre esperada isonomia. O Ministério Público é o autor da ação penal, e como tal, tem o dever de provar suas alegações extintivas ou modificativas , para tanto pode e deve juntar todos os documentos que entender necessários para a instrução do feito. Ademais, o Ministério Público, tem a prerrogativa de REQUISITAR qualquer documento junto aos órgãos públicos. As provas deverão ser produzidas pelas partes - Acusação e Defesa -, sendo que ao juiz cabe a sua apreciação e ainda zelar para que estas sejam realizadas dentro do devido processo legal. Dentro do devido processo legal, está a igualdade obrigatória das partes, todos com deveres e direitos. A nossa realidade, a qual devemos abraçar e prestigiar é o sistema acusatório , onde se caracteriza entre outras, pela divisão exata de acusar e julgar em órgãos diferentes, cabe exclusivamente às partes a iniciativa de apresentação das provas, para tanto, zelando para igualdade de condições. Não pode uma das partes, valer-se da figura do magistrado e, sem qualquer razão de ser, exigir a este o dever de trazer as provas para os autos. Assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Pará: Acórdão 97507 - Comarca: Castanhal - 3 a CÂMARA CRIMINAL ISOLADA - Data de Julgamento: 19/05/2011 - Proc. nº. 20113007284-0 - Rec: Correição Parcial Penal - Relator (a): Des (a). João José da Silva Mareja - Recorrente: Ministério Público do Estado do Para Recorrido: Juiz de Direito da 3 a Vara Criminal de Castanhal

Réu: Alfredo Queiroz de Souza Vitima: A. A. de L. e D. N. N. Procurador (a) de Justiça: Francisco Barbosa de Oliveira Ementa CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAPELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CAPACIDADE DE REALIZAÇÃO PELO PRÓPRIO PARQUET. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA HIPÓTESE VERTENTE. DECISÃO UNÂNIME. I - A Correição Parcial serve para corrigir, normalmente, erros procedimentais eivados de ação e omissão do Juiz. II - Em conformidade com o estabelecido no art. 129, VI e VII, da Constituição Federal, art. 26, 1, b e II, da Lei Complementar nº 75/90 e art. 47 do Código de Processo Penal), o Ministério Público possui a prerrogativa de conduzir diligências investigatórias, podendo requisitar diretamente documentos e informações que julgar necessários ao exercício de suas atribuições de dominus litis. III - Na hipótese vertente, como o Parquet não logrou demonstrar qualquer dificuldade ou obstáculo para, ele próprio, encaminhar um Ofício ao Centro de Perícias Científicas "Renato Chaves", não se acata a sustentada tese de que houve prejuízo processual. IV - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (GRIFO NOSSO) Acórdão 106419 - Comarca: Castanhal - I a CÂMARA CRIMINAL ISOLADA - Data de Julgamento: 03/04/2012 - Proc. nº. 20113008019-0 - Rec: Apelação Criminal - Relator (a): Des (a). Maria Edwiges Miranda Lobato - Recorrente: Ministério Público do Estado do Para Recorrido: Juiz de Direito da 3 a Vara Criminal de Castanhal Réu: Dielson Damasceno da Silva (Reginaldo Taveira Ribeiro - Def Pub) Vitima: V. O. dos S. Ementa: CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CAPACIDADE DE REALIZAÇÃO PELO PRÓPRIO PARQUET. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA HIPÓTESE VERTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELA UNANIMIDADE DE VOTOS. I - A Correição Parcial serve para corrigir, normalmente, erros procedimentais eivados de ação e omissão do Juiz. II ¿ Em conformidade com o estabelecido no art. 129, VI e VII, da Constituição Federal, art. 26, 1, b e II, da Lei Complementar nº 75/90 e art. 47 do Código de Processo Penal), o Ministério Público possui a prerrogativa de conduzir diligências investigatórias, podendo requisitar diretamente documentos e informações que julgar necessários ao exercício de suas atribuições de "dominus litis". III - Na hipótese vertente, como o Parquet não logrou demonstrar qualquer dificuldade ou obstáculo para, ele próprio, encaminhar um Ofício ao Centro de Perícias Científicas "Renato Chaves", não se acata a sustentada tese de que houve prejuízo processual. IV - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (GRIFO NOSSO) Ante o exposto, com fulcro no art. 2 o , § 3º da resolução nº 17/2008-GP, determino a redistribuição dos autos para a I a Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Capital, para a análise do pedido de diligências requeridas pelo Ministério Público. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Belém-PA, 1 8 de setembro de 2014. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Juíza de Direito titular da 6 a Vara Criminal de Belém

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar