Página 1433 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 22 de Setembro de 2014

Para a correta análise do mérito, são necessárias algumas considerações.

A união estável, como estabelece o art. 226, § 3º da Constituição, é a entidade familiar constituída por homem e mulher, ―configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família‖ (Código Civil, art. 1.723). Segundo o Professor de Direito Civil da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Guilherme Couto de Castro, a união estável fica caracterizada pela presença de dois requisitos subjetivos (ânimo conjugal e intuito de família) e cinco requisitos objetivos: diversidade de sexo, publicidade, continuidade, durabilidade e ausência de impedimento para o casamento (Direito Civil — Lições, Editora Impetus, Niterói, 2007). À luz da ordem constitucional vigente, a convivência more uxorio foi guindada à condição de união estável, reconhecida essa relação, no art. 226, § 3º da CRFB/88 como uma entidade familiar. Pode-se definir a relação de companheirismo de acordo com a doutrina de Guilherme Calmon Nogueira da Gama (in O Companheirismo, Uma Espécie de Família, ed. RT, 1998, segundo a qual, ―O companheirismo é a união extramatrimonial monogâmica entre o homem e a mulher desimpedidos, como vínculo formador e mantenedor da família, estabelecendo uma comunhão de vida e d‘almas, nos moldes do casamento, de forma duradoura, contínua, notória e estável‖. Entre os requisitos citados pelo festejado autor estão o objetivo de constituição de família – há o desejo, entre os companheiros, de compartilharem a mesma vida, dividindo as alegrias e tristezas, a pobreza e a riqueza, enfim, ―formar um novo organismo distinto de suas individualidades‖, e a convivência more uxório, a intenção de ter uma vida em comum sob o mesmo teto, como se casados fossem, isto é, ―tratamento respeitoso, afetuoso, carinhoso, compreensivo, de maneira recíproca, e a exteriorização desse tratamento, havendo aqui similitude com os deveres matrimoniais‖. (art. 231 do Código Civil de 1916 e 1566 do novo Código Civil).

No caso concreto, a relação de dependência econômica entre a autora e o falecido José Américo restou evidenciada, uma vez que o imóvel alugado pela autora (fls. 53/54) era pago pelo falecido, conforme recibos de fls. 55/57 e 60.

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