Página 856 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 22 de Setembro de 2014

TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO. (…).1 – Cobrança de taxa de emissão de boleto de cobrança que se o configura como conduta abusiva. Precedente do STJ: "Sendo os serviços prestados pelo Banco remunerados pela tarifa interbancária, conforme referido pelo Tribunal de origem, a cobrança de tarifa dos consumidores pelo pagamento mediante boleto/ficha de compensação constitui enriquecimento sem causa por parte das instituições financeiras, pois há dupla remuneração pelo mesmo serviço, importando em vantagem exagerada dos Bancos em detrimento dos consumidores, razão pela qual abusiva a cobrança da tarifa, nos termos do art. 39, V, do CDC ce art. 5 1 , § I, I e III, do CDC". Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo” (Apelação 990.10.278772-9 – 18ª Câmara de Direito Priva – Rel. Des. Alexandre Lazzarini – j. 24.08.10).

Quanto à alegação da demandada que tal tarifa é legal em razão de ser permitida sua cobrança por norma do Conselho Monetário Nacional, não pode prosperar. Qualquer resolução emanada pela Administração Pública não tem o condão de revogar nenhuma disposição do Código de Defesa do Consumidor, pois tais resoluções são atos administrativos, sendo portando normas infralegais, devendo se subordinar as leis. Entender de modo diverso, representaria uma grave ofensa ao Princípio da Legalidade, tendo em vista que a Administração Pública estaria legislando por ato administrativo matéria reservada a lei.

DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

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