Página 47 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Setembro de 2014

Processo 000XXXX-83.2011.8.26.0240 (240.01.2011.000588) - Crimes Ambientais - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético - Jefferson Araujo Benjamin e outros - Vistos. I- Considerando que o (a) acusado (a) JEFERSON ARAÚJO BENJAMIN, embora regularmente citado (a) (edital de fls. 177) não compareceu à audiência, nem constituiu advogado, e, não sendo caso de produção antecipada de provas, com fulcro no artigo 366 do Código de Processo Penal e na Lei nº 9.271/96, DECRETO SUA REVELIA e SUSPENDO O PROCESSO E O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO A JEFERSON ARAUJO BENJAMIN. Anote-se. II- Cumpra-se o disposto no artigo 2º, cap. II, Seção IV, item 133, das N.S.C.G.J. IIIRelativamente aos corréus Carlito e Valmir, defiro a cota do Ministério Público de fls. 201. Expeça-se a serventia o necessário. Int. - ADV: CAROLINE ESTEVES NÓBILE CORDEIRO (OAB 287817/SP)

Processo 000XXXX-69.2012.8.26.0240 (240.01.2012.000716) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - A.E.F. - autos com vista para defesa para apresentação de memoriais finais no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: OSVALDO GOMES DA SILVA (OAB 57702/SP)

Processo 000XXXX-80.2012.8.26.0240 (240.01.2012.000864) - Inquérito Policial - Crimes da Lei de licitações - F.H.Z. -Vistos. I- A denúncia indica, com precisão, os fatos imputados ao denunciado, com indícios suficientes de materialidade e autoria, demonstrando, assim, justa causa para o exercício da ação. II- Recebo a denúncia oferecida em face de FAIAD HABIB ZAKIR, dando-o (a)(s) como incurso (a)(s) no (s) artigo (s) 89, “caput”, da Lei 8.666/93. III- Autorizo xerox da denúncia, e da (s) planilha (s), nos termos do Provimento nº 103/77, do E.C.S.M. IV- Nos termos do artigo 396 do C.P.P., com a nova redação dada pela Lei nº 11.719/08, expeça-se mandado, objetivando a citação do (a)(s) acusado (a)(s) para responder (em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que, consoante dispõe o artigo 396-A, do Estatuto Processual Penal, poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, cientificando-o (a)(s) de que, caso não seja apresentada resposta no prazo legal, ou, se o (a)(s) acusado (a)(s) não constituir (em) Advogado (s), ser-lheá(ão) nomeado (s) Defensor (es) Dativo (s) para promover (em) sua (s) defesa (s) (art. 396-A, § 2º, do C.P.P.). V- Requisite (m) a (s) Folha (s) de Antecedentes do (a)(s) acusado (a)(s), bem como atrelem-se aos autos as certidões de praxe. Int. - ADV: FELLIPE MAKARI MANFRIM (OAB 343731/SP), MARCELO MANFRIM (OAB 163821/SP)

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