Página 8 do Diário de Justiça do Estado do Piauí (DJPI) de 22 de Setembro de 2014

a progressão ao regime semiaberto e determinar a juiz de origem o cômputo de todo o período de cárcere da execução penal como pena cumprida, sua manifestação sobre o pedido de remição, após diligência sobre a quantidade de dias trabalhados não remidos, e a emissão de atestado de pena a cumprir . Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes - Relator, Des. Joaquim Dias de Santana Filho, e Des. Oton Mário José Lustosa Torres (convocado em virtude da ausência justificada da Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro). Impedidos: não houve. Foi presente o Exmo. Sr. Dr. Alípio de Santana Ribeiro, Procurador de Justiça. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADO: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2014.0001.003479-3.

Origem: Buriti dos Lopes / Vara Única. Apelante: FRANCISCO ANTÔNIO RIBEIRO DA COSTA. Advogada: Iracema Ramos Farias. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33, da Lei 11.343/ 2006 em seu mínimo legal, fixando a pena em definitivo em 05 (cinco) anos e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, e, altear de ofício o regime de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto, mantendose os demais termos da sentença . Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho -Relator, e Des. Oton Mário José Lustosa Torres (convocado em virtude da ausência justificada da Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro). Impedidos: não houve. Foi presente o Exmo. Sr. Dr. Alípio de Santana Ribeiro, Procurador de Justiça. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2014.0001.004140-2.

Origem: Campo Maior / 1ª Vara. Apelante: LUCIANO FURTADO SOARES. Advogado: Gilberto Leite de Azevedo Filho (OAB/PI 8.496). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER DO APELO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a reprimenda imposta ao réu LUCIANO FURTADO SOARES para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 155, §§ 1º e , I, do Código Penal . Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes - Relator, Des. Joaquim Dias de Santana Filho, e Des. Oton Mário José Lustosa Torres (convocado em virtude da ausência justificada da Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro). Impedidos: não houve. Foi presente o Exmo. Sr. Dr. Alípio de Santana Ribeiro, Procurador de Justiça. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2014.0001.005006-3.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar