Página 921 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Setembro de 2014

arrolamento) e (b) quem seja o inventariante. Trazer certidão do distribuidor cível, com prazo de vinte anos (contados da data do ajuizamento da ação para trás), em nome: 2-a) do (s) autor (es); 2-b) do (s) antecessor (es) na posse, já que o (s) autor (es) requerer (em) que o tempo deles seja computado com o seu, para atingir o prazo de usucapião (Código Civil, art. 1.243); 2-c) dos titulares de domínio. 3) Quanto aos titulares de domínio, a certidão de distribuição tem de abranger, também, inventários e arrolamentos. Trazer certidão de objeto e pé, se em alguma certidão constar: 3-a) ação referente à posse ou à propriedade; 3-b) ação de despejo; 3-c) inventário ou arrolamento de titular de domínio. 4) Int. - ADV: EDNA APARECIDA MARTINS (OAB 339382/ SP)

Processo 101XXXX-09.2014.8.26.0071 - Usucapião - Propriedade - NEIVA DA CUNHA - Vistos, etc... O texto do inciso LXXIV do Artigo da Constituição Federal assegura “assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Em face de tal disposição, considera-se revogado o Artigo da Lei Federal n. 1.060/50 que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos para fins de assistência judiciária gratuita (JTJ 196/239). Deve a parte fazer prova de suas alegações com elementos relevantes do estado de necessidade que demonstrem sua insuficiência financeira para se aquilatar se o Estado deve prestar a assistência jurídica integral e gratuita, trazendo documento pertinente e indicativo de sua falta de recursos para custear as despesas da demanda, como por exemplo declaração de bens e rendimentos, já que o requerimento de justiça gratuita formulado no processo, apesar da previsão constitucional, sofre a discrição do Juiz para o seu deferimento, sendo que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Assim, indefiro a assistência judiciária gratuita, porquanto não comprovada a insuficiência de recursos. Recolham-se as custas devidas em trinta (30) dias, sob as penas da Lei (artigo 257 CPC). I. - ADV: VICENTE ANGELO JORGE (OAB 124784/SP)

Processo 400XXXX-87.2013.8.26.0071 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M.F.M.N. - Arquive-se com as anotações de praxe. I. - ADV: RENAN DOS REIS MENDONÇA CHAVES (OAB 331585/SP), ROGERIO ABRAHAO DE MENDONCA CHAVES (OAB 129187/SP)

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