Página 744 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Setembro de 2014

de vício na manifestação de vontade exteriorizada pelo autor no momento de celebração do ato ou a superveniência de acontecimento extraordinário e imprevisível que tenha rompido o sinalagma contratual, nos termos dispostos pelos artigos 317 e 478, do Código Civil, devendo prevalecer, a priori, o que as partes pactuaram no exercício da autonomia privada. Não obstante, o pagamento da parcela incontroversa passou a ser legalmente exigido a partir da publicação da Lei nº 12.180/2013, que inseriu o art. 285-B no Código de Processo Civil, ipsis litteris: Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. Parágrafo único. O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. Tal dispositivo legal se coaduna com o entendimento jurisprudencial, segundo o qual se admite a consignação do quantum incontroverso; contudo, esse depósito não elide a mora. Afinal, como regra geral do direito das obrigações, a consignação de valores não é hábil para, de per si, afastar os efeitos da mora, fim alcançado apenas com o depósito da integralidade da dívida, notadamente se o contrato encontra-se plenamente vigente. Verificada, pois, a ausência de verossimilhança, cabível somente autorizar o depósito em juízo dos valores incontroversos, por conta e risco do autor, sem o efeito liberatório pretendido, já que realizado em montante diverso do débito contratado, ressaltando-se que a ação como proposta não afasta a mora do devedor fiduciário. Em suma, defiro o depósito dos valores incontroversos no prazo de cinco dias, nos estritos limites previstos no art. 285-B do CPC, sem antecipação dos efeitos da tutela, devendo o autor, inclusive, depositar o valor de eventuais prestações pretéritas, as quais deverão ser saldadas no valor tido por incontroverso, de uma só vez, pois ao devedor não é lícito, além de depositar o valor que entende devido, impor, ainda, a moratória. Juntamente com o depósito, o autor deverá comprovar o pagamento de todas as parcelas vencidas até a data da consignação. Intime-se. - ADV: EMIKO ENDO (OAB 321406/SP)

Processo 101XXXX-58.2014.8.26.0554 - Exibição - Medida Cautelar - Jandyra Milare Fuzetto - Dê-se ciência à autora sobre o endereço do requerido obtido através da consulta eletrônica pelo sistema Infojud a fls. 34. - ADV: MERCEDES BARBOSA (OAB 316878/SP)

Processo 101XXXX-06.2014.8.26.0554 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELLA VITA - Converto o rito da ação em ordinário, anotando-se. Cite (m)-se, ficando o (s) réu (s) advertido (s) do prazo de quinze (15) dias para apresentar (em) defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do C.P.C. Intime-se. - ADV: CATHERINE PASPALTZIS (OAB 262594/SP), BLANCA PERES MENDES (OAB 278711/SP)

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