Página 2099 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Setembro de 2014

que tange à reconvenção. É o relatório. Decido. Versando a controvérsia sobre matéria passível apenas de prova documental, já produzida, passo ao conhecimento direto do pedido. Procede parcialmente a ação e improcede a reconvenção. Com efeito, restou incontroverso que a ré realizou pagamentos em conta de empresa pertencente a um dos herdeiros do autor, os quais devem ser computados. Ao contrário do que pretende fazer crer a ré, contudo, tais pagamentos não implicaram quitação. Assim é porque o débito remanescente, que deveria ser pago em parcelas, importava o valor total de R$ 65.000,00. Os depósitos, no entanto, atingiram o montante de R$ 49.490,00 (fls. 98), sendo incompreensível, diante de tais circunstâncias, a pretensão de quitação, pois há saldo em aberto de R$ 15.510,00, inadimplido. Logo, deve a ré arcar, perante os autores, com referido montante, corrigido monetariamente desde julho de 2004 quando cessados os pagamentos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A pretensão reconvencional, de outro lado, não merece deferimento. Isto porque os pagamentos realizados pela ré o foram de forma diversa daquela prevista em contrato, em favor de pessoa estranha à relação contratual tendo os autores, de boa-fé, reconhecido neste ponto o adimplemento -, e em valores também distintos dos previstos. Ora, ausente má-fé dos credores na cobrança, inaplicável o disposto no art. 940, do Código Civil. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por BERENICE RIBEIRO DE SOUSA E SILVA e herdeiros de JOÃO DE SOUZA E SILVA em face de ROSILENE RAPOSO VIEIRA DA SILVA para CONDENAR a ré a pagar aos autores o valor de R$ 15.510,0 (quinze mil quinhentos e dez reais), corrigido monetariamente desde julho de 2004 quando cessados os pagamentos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e IMPROCEDENTE a reconvenção oferecida por ROSILENE RAPOSO VIEIRA DA SILVA em face de BERENICE RIBEIRO DE SOUSA E SILVA e herdeiros de JOÃO DE SOUZA E SILVA. Arcará a ré com as custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor atualizado da condenação, observada, no que couber, o disposto no art. 12, da Lei n. 1.060/50. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 20 (vinte) dias. Nada mais sendo requerido, arquive-se. P.R.I.C. Cálculo do preparo sobre o valor da condenação: R$ 310,20 - Valor das despesas com o porte de remessa e retorno dos autos: R$ 32,70. - ADV: JEFERSON ALBERTINO TAMPELLI (OAB 133046/SP), CARLOS EDUARDO BARLETTA (OAB 151036/SP), CAMILA CARDOSO DOMINGOS (OAB 166969/SP)

Processo 004XXXX-47.2013.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Arz Mão de Obra Especializada Ltda. - Trata-se de ação regressiva ajuizada por INOVA TS ENGENHARIA LTDA. em face de AREZZA RH LTDA. Alega a autora, em síntese, que em 01 de junho de 2008 contratou a ré para disponibilização temporária de trabalhadores. Em 28.8.2008 ocorreu acidente de trabalho em obra da autora, que causou o óbito do funcionário Carlos Alberto de Oliveira, razão pela qual foi movida ação de indenização pelos herdeiros contra as partes. A ré foi condenada ao pagamento de indenização, o mesmo tendo ocorrido com a autora, em caráter subsidiário. Em vista do trânsito em julgado, foi tentada a penhora de bens da ré, medida infrutífera. Diante disso a autora realizou acordo com os exequentes, tendo efetuado o pagamento de R$ 301.500,00. Assim, nos termos do contrato, sendo a ré a única responsável pela indenização, requer a sua condenação, em caráter regressivo, a reembolsar a autora do respectivo valor. Citada, a ré ofertou resposta, na qual sustentou a ausência de sua responsabilidade pelo fato. Aduziu, ainda, que nos termos do contrato caberia exclusivamente à autora o pagamento da indenização, uma vez que contribuiu para o acidente com culpa grave. Requer, assim, a improcedência da demanda. Houve réplica. A ré não requereu a produção de outras provas. É o relatório. Decido. Suficiente a prova documental produzida para o deslinde da causa, especialmente porque a ré não requereu a produção de outras provas, passo ao conhecimento direto do pedido. A ação procede. Com efeito, restou incontroverso que a ré foi condenada ao pagamento de indenização aos herdeiros do trabalhador Carlos Alberto de Oliveira, em virtude de acidente de trabalho que o vitimou. A autora, por sua vez, foi condenada pelo mesmo evento, em caráter subsidiário, isto é, supletivo, para a hipótese de não cumprimento da obrigação pela ré. A ré não efetuou o pagamento da condenação, razão pela qual a autora arcou com a indenização, tendo desembolsado, em favor dos herdeiros da vítima, o montante de R$ 301.500,00. Ora, tratando-se de obrigação subsidiária, evidentemente que a autora, tendo efetuado o pagamento, se sub-rogou no crédito que despendeu. Alega a ré, contudo, que não era responsável pela indenização, nos termos do contrato firmado pelas partes. A alegação, no entanto, não se sustenta. De fato, a cláusula 5.3 dispõe que: “Caberá exclusivamente à AREZZA a responsabilidade dos encargos ou ônus, decorrentes da relação contratual, sejam previdenciárias ou trabalhistas, bem como as referentes a acidentes do trabalho, e quaisquer outras verbas previstas na Legislação Civil ou Consolidada, exceção feita aos acidentes de trabalho para os quais tenha contribuído a INOVA TS concorrendo com sua culpa grave ou dolo, hipótese em que ela será a única responsável perante o trabalhador temporário”. De referida cláusula, portanto, depreende-se que em regra a responsabilidade civil por acidentes do trabalho caberia à ré, salvo em hipóteses de culpa grave ou dolo da autora. Para a exclusão da responsabilidade da ré, portanto, indispensável seria a prova ao menos da contribuição culposa grave para o evento, ou seja, a incursão em erro grosseiro ou injustificável negligência por parte da autora ou de seus prepostos. A ré, todavia, não trouxe aos autos qualquer prova de culpa desta natureza por parte da autora e sequer indicou qual teria sido o comportamento negligente da autora e de seus prepostos. Como é cediço, a culpa não se presume, cabendo àquele que a afirma a produção de prova robusta de sua ocorrência. Ausente prova nesse sentido, inviável o acolhimento da tese defensiva. Logo, incide à hipótese a primeira parte da cláusula 5.3 do contrato, o que impõe à ré o dever de ressarcir a autora das despesas realizadas, mesmo porque ausente impugnação ao quantum requerido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por INOVA TS ENGENHARIA LTDA. em face de AREZZA RH LTDA. para CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 301.500,00 (trezentos e um mil e quinhentos reais), com correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Arcará a ré, ainda, com as custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 20 (vinte) dias. Nada mais sendo requerido, arquive-se. P.R.I.C. Cálculo do preparo sobre o valor da condenação: R$ 6.030,00 - Valor das despesas com o porte de remessa e retorno dos autos: R$ 32,70. - ADV: JEFERSON NARDI NUNES DIAS (OAB 186177/SP), FERNANDO CELLA (OAB 177041/SP)

Processo 005XXXX-98.2013.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sandro Souza de Lima - Thiago Almeida Oliveira Fraga - Trata-se de ação de obrigação de não fazer ajuizada por SANDRO SOUZA DE LIMA em face de THIAGO ALMEIDA OLIVEIRA FRAGA. Alega o autor, em síntese, que adquiriu do réu um estabelecimento comercial pelo valor de R$ 30.000,00, tendo locado o prédio em que funcionava o estabelecimento. Ocorre que, fundado em alegações inverídicas, o réu retomou o imóvel e abriu no local estabelecimento com a mesma atividade, com manifesta infração ao art. 52 da Lei de Locações e art. 1.147, do Código Civil. Assim, requer seja o réu obstado de explorar “pizzaria” no imóvel antes locado, sob pena de multa diária. Indeferida a tutela antecipada, o réu foi citado e ofereceu resposta, na qual, em preliminar, arguiu litispendência. No mérito sustenta que a atividade “pizzaria” já era exercida no imóvel antes da locação ao réu; que à hipótese aplica-se, portanto, a súmula n. 481, do STF; que a locação foi encerrada em virtude de infração contratual por parte do autor. Pede a improcedência da demanda. Houve réplica. É o relatório. Decido. Versando a controvérsia apenas sobre matéria de direito ou passível de prova documental, já produzida, passo ao conhecimento direto do pedido. A preliminar de litispendência não merece acolhida, pois a ação em trâmite no JEC foi ajuizada pelo ora réu e tem por objeto o nome comercial “Formigão”, inexistindo, pois, identidade de demandas. Rejeito, pois, a preliminar. Superada esta questão, no mérito a ação improcede. Com

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