Página 974 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Setembro de 2014

presente ordem de habeas corpus com pedido expresso de liminar, em favor de André Luis da Silva, alegando constrangimento ilegal por ato do M. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira, que condicionou a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança no valor de R$ 10.000,00. Relata o impetrante que se trata, em tese, de infração ao artigo 180 caput do Código Penal. Sustenta que o paciente está desempregado e não tem condições de arcar com o pagamento da fiança; além disso, a hipossuficiência é dedutível pelo bairro carente em que reside e em razão da dependência de drogas. Assevera a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Indefere-se a liminar. Por não demonstrado o manifesto constrangimento ilegal descabe o deferimento da medida liminar. Com efeito, o paciente até se viu beneficiado com a concessão da fiança, incabível nos casos em que o agente possui antecedentes criminais. Além disso, na delegacia de polícia, ele disse que “não trabalha e vive às custas do pai”, bem como confessou que recebeu 10 pedras de crack para guardar o veículo produto de roubo e vendeu uma das rodas do carro em troca de 3 pedras da mesma substância. Desta forma, o valor da fiança é apropriado ao caso dos autos e está devidamente justificado, nada havendo a modificar por ora. Comunique-se ao insigne Juízo impetrado, requisitando informações, instruindose o ofício com as cópias necessárias. Após a prestação de informações pela autoridade coatora, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º do artigo do Decreto-lei nº 552, de 25 de abril de 1969. Intima-se e Cumprase. São Paulo, 22 de setembro de 2014. WILLIAN CAMPOS Desembargador Relator - Magistrado (a) Willian Campos - Advs: Douglas Schauerhuber Nunes (OAB: 332595/SP) - 10º Andar

Nº 216XXXX-89.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Bernardo do Campo - Paciente: Andre Luis Luque - Impetrante: Edson Teixeira - Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Edson Teixeira, em favor de André Luis Luque, com pedido liminar, apontando-se como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo, que, ao prolatar sentença condenatória, negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade e, em consequência, determinou a expedição de mandado de prisão em seu desfavor. Resumidamente, o habeas corpus é impetrado sob a alegação de que: (i) estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar; e (ii) durante a instrução criminal o paciente foi beneficiado com a concessão da liberdade provisória. Requer, nestes termos, o direito de o paciente apelar em liberdade. É o relatório. A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de ir e vir do paciente e desde que preenchidos os pressupostos legais, que são o fumus boni juris e o periculum in mora. No caso concreto, não há elementos suficientes a embasar eventual concessão liminar da ordem, ante a ausência do preenchimento dos pressupostos legais. E ainda, em juízo de cognição sumária, afigura-se inviável acolher-se a pretensão, porquanto a análise das alegações demanda um exame atentado e aprofundado dos elementos da ação penal, providência incompatível com o juízo antecipado e superficial. Ademais, a motivação que ampara o pedido liminar confundese com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo. Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, com manifesto caráter satisfativo, indefiro-a. Requisitemse informações da autoridade coatora. Após, vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando os autos conclusos, oportunamente. Intimem-se. São Paulo, 22 de setembro de 2014. AMARO THOMÉ Relator - Magistrado (a) Amaro Thomé - Advs: Edson Teixeira (OAB: 213164/SP) - 10º Andar

Nº 216XXXX-78.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança - Novo Horizonte - Impetrante: Jackeline da Silva Vilela - Impetrado: MM. Juiz (a) de Direito da 2ª Vara Judicial de Novo Horizonte - Vistos. JACKELINE DA SILVA VILELA, por meio de sua Advogada Simone Florentino Peres, impetra o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Novo Horizonte. Argumenta que o veículo automotor CITROEN C4 PALLAS, chassi nº 8BCLDRFJWAG512339, placas ENB 6061, foi apreendido durante a prisão de José Eduardo Ortega nos autos 000XXXX-56.2014.8.26.0396. Aduz que o bem elencado não é do processado nem constitui produto ou proveito do crime investigado, não sendo necessária a sua constrição durante a marcha processual, instruindo o feito com comprovantes do pagamento de parcelas do financiamento do veículo. Destaca, ademais, que a decisão impugnada é carente de fundamentação. Requer, assim, liminarmente, a concessão da segurança, determinando-se a imediata liberação do veículo. É necessário, para a concessão da medida liminar, que haja a possibilidade de dano irreparável ao direito do impetrante, ou seja, que, se declarado somente quando da apreciação do mérito, a lesão já esteja caracterizada, o que não se configura no presente feito. Assim, no caso em apreço, não é possível, de pronto, na atual fase, em que o juízo de conhecimento é altamente restrito, a antecipação do mérito, pois não restou demonstrada nenhuma flagrante violação a direito líquido e certo do impetrante, o que, para verificar sua caracterização, demandaria uma análise mais aprofundada. Em face do acima exposto, indefiro a liminar, uma vez que não se vislumbra o preenchimento dos pressupostos típicos das cautelares, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora. Processe-se, requisitando-se informações a autoridade impetrada. Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 23 de setembro de 2014. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Relator - Magistrado (a) Otávio de Almeida Toledo - Advs: Simone Florentino Peres (OAB: 182969/SP) - 10º Andar

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar