Página 1506 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Setembro de 2014

REINALDO MOREIRA SANTOS - VISTOS. Por não se revelar qualquer das situações previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, recebo a denúncia de fls. 1-d/3-d e o aditamento de fls. 56 e verso oferecidos contra REINALDO MOREIRA SANTOS, dando-o como incurso no artigo Art. 33 “caput” e Art. 33 § 1º, I ambos do (a) Lei nº 11.343/2006. Cite-se o acusado para oferecer Defesa Preliminar, no prazo de 10 (dez) dias, anotando-se que o decurso do prazo, in albis, ou a não constituição de advogado ensejará a abertura de vista à Defensoria Pública, por 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal. Defiro a cota ministerial de fls. retro. Cobre-se a devolução do (s) mandado (s) de prisão expedido em desfavor do (s) réu (s), no auto de comunicação do flagrante, devidamente cumprido (s) em 48 (quarenta e oito) horas. Providencie, a D. Serventia, a juntada de laudos e certidões eventualmente faltantes. Tendo em vista a juntada dos laudos químico-toxicológicos definitivos (fls. 38/40, 51/55), oportunamente, dê-se vista à d. Defesa para, em 5 (cinco) dias, manifestar, se o caso, oposição à incineração do entorpecente apreendido, conforme os artigos 50 e 50-A da Lei 11.343/06. No silêncio, observando-se a manifestação Ministerial de fls. 56 e verso, oficie-se para destruição. Int. - ADV: CARLUSIA SOUSA BRITO (OAB 295567/SP)

Processo 006XXXX-21.2014.8.26.0050 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -REINALDO MOREIRA SANTOS - Fica a defesa intimada para apresentar defesa preliminar, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal, bem como se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o laudo químico toxicológico de fls 38/40 e 51/55, inclusive quanto a oposição ou não da incineração do entorpecente apreendido. São Paulo em 23 de setembro de 2014. - ADV: CARLUSIA SOUSA BRITO (OAB 295567/SP)

Processo 006XXXX-42.2014.8.26.0050 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ADENILDO GOMES LARANJEIRA - Mantenho decisão que recebeu a denúncia, pois presentes os requisitos legais para a propositura da ação penal, não havendo elementos de convicção suficientes a embasar decreto de absolvição sumária. As demais questões suscitadas pela defesa, dizem respeito ao mérito e serão apreciadas no momento oportuno. 2. Para audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento designo o dia 16 de dezembro de 2014 às 15h30min. 3. Intimese e requisite-se o réu. 4. Intime (m)-se a (s) testemunha (s) e vítima (s), requisitando-se, quando necessário for e, se o caso, expedindo-se carta (s) precatória (s) para sua (s) oitiva (s). 5. Diligencie a serventia até a data da audiência os laudos e certidões porventura faltantes. 7. Indefiro pedido de revogação da prisão preventiva ou liberdade provisória do réu. O tráfico de drogas é considerado delito gravíssimo, equiparado à hediondo, sendo inafiançável. Notoriamente, serve para financiar a prática de outras atividades delituosas, além de provocar pânico e temeridade social, sendo de rigor a manutenção de sua custódia como forma de assegurar a ordem pública e a instrução criminal. E, reexaminando os autos, não vislumbro qualquer alteração na situação fática a justificar a mudança na situação prisional específica, remanescendo o panorama que levou à conversão da prisão em flagrante em preventiva, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados. 8. Intime-se a Defesa. Ciência ao M. Público.Controle 1269/2014 - ADV: RONALDO VAZ DA SILVA (OAB 137025/SP)

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