Página 838 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 25 de Setembro de 2014

prévio foi indenizado em 75 dias, o que projeta a efetiva rescisão do contrato de trabalho para 12 de agosto de 2012. Quanto a este aspecto não se olvide que o artigo 487, parágrafo 1º, da CLT assegura ao empregado "o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço". O artigo 489 da CLT ainda prevê: "dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo...".

Portanto, considerando que a rescisão contratual efetivamente ocorreu no dia 12 de agosto/2012, em razão da projeção do aviso prévio, o reclamante faz jus à proporcionalidade da PLR de 2012, de 8/12 avos.

No caso dos autos, torna-se inclusive irrelevante a discussão quanto ao fato de a norma coletiva excluir os empregados dispensados anteriormente a 02/08/2012, bem como o teor da OJ 390 do TST, exatamente porque em razão do aviso prévio indenizado houve projeção do contrato de trabalho para mais 75 dias para todos os efeitos legais. Logo, a projeção alcançou o dia 12/08/2012, dentro do período assegurado na norma coletiva.

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