Página 384 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 29 de Setembro de 2014

ESPECIAL NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) VII. Alterado, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, o conceito de trabalho permanente, abrandando-se o rigor excessivo antes previsto para a hipótese (nova redação do art. 65 do Decreto nº 3.048/99). VIII. Inexistência de comprovação do exercício de atividade em condições especiais pois, mesmo em se tratando de atividade como veterinário, é necessária a prova da condição de habitualidade e permanência de tais condições, para o seu reconhecimento. Invalidade da prova para o fim de corroborar a afirmação do autor, relativamente aos períodos pleiteados. IX. Remessa oficial a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido. Apelação do autor a que se nega provimento. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, tendo em vista que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.(APELREEX 00131543220064039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 -NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2010 PÁGINA: 655 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Assim, é possível o reconhecimento do período de 22/05/1989 a 28/04/1995 como especial, mas o intervalo entre 29/04/1995 e 22/03/2002 há de ser considerado tempo comum.Quanto ao outro pedido, convém pontuar que a parte autora postula a conversão de tempo especial em tempo comum.Sobre a conversão, a jurisprudência é firme no sentido de que é possível essa operação. Neste sentido, destaco o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO 1º ART. 557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. AUTÔNOMO. LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. I - Dos embargos de declaração opostos pela parte autora verifica-se o notório intuito de reforma do julgado, quanto à fixação de honorários advocatícios, assim, devem ser recebidos como agravo previsto no art. 557, , do Código de Processo Civil, haja vista o princípio da fungibilidade e a tempestividade do recurso. II - Comprovado por laudo técnico, em que se detalharam de forma minuciosa as atividades exercidas e os agentes nocivos à que estava exposto, não há óbice ao reconhecimento do trabalho sob condições especiais ao segurado autônomo, no caso dos autos, mecânico de manutenção, ainda que no período após o advento da Lei 9.032/95. III - O decreto previdenciário nº 3.048/99 ao presumir que o segurado autônomo não poderia comprovar a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, impedindo-o de se utilizar do meio de prova previsto na Lei 8.213/91, qual seja, laudo técnico, excedeu seu poder de regulamentação, ao impor distinção e restrição entre segurados não prevista na Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. IV - Não há impedimento a que, ao segurado que sempre exerceu atividade especial, mas não alcance os requisitos suficientes à aposentadoria especial, se proceda à conversão de todos os períodos especiais em comum pelo fator de conversão, que no caso dos autos é de 1,40 (40%), para fins de concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço, eis que a finalidade da contagem diferenciada é propiciar ao obreiro que esteve em algum momento sujeito às condições prejudiciais de trabalho, a redução no tempo de serviço para fins de aposentação. V - Tendo em vista a sucumbência apenas parcial da parte autora, fixo os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais). VI -Agravo do INSS improvido (1º do art. 557 do C.P.C.). Agravo da parte autora provido (1º do art. 557 do C.P.C.).(AC 00000814820094036002, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifo nosso) Corroborando este entendimento está a Súmula nº 50 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.Nestes termos, deve ser convertido em tempo comum o período especial ora reconhecido (09/12/1987 a 31/01/1989, e 22/05/1989 a 28/04/1995), para fins de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor. Conforme planilha que segue, o autor, na DER, contava com mais de 35 anos de tempo de serviço, fazendo jus, portanto, à aposentadoria na forma integral.Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por SILVIO SILVEIRA JUNIOR para:1. Reconhecer como especial o seguinte período de trabalho: 09/12/1987 a 31/01/1989, e 22/05/1989 a 28/04/1995;2. Determinar a averbação de tal período como tempo especial junto ao INSS, com sua posterior conversão em tempo comum, para fins de revisão da aposentadoria do autor (NB XXX.004.5XX-5), desde a DIB, de modo que o benefício passe a ser integral.Condeno o INSS ao pagamento das importâncias relativas às diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal - que deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da citação, nos termos da Resolução 267/13 do CJF ou outra que lhe sobrevenha. Custas ex lege. Ante a sucumbência recíproca, compensam-se os honorários, razão por que deixo de condenar qualquer das partes (art. 21 do CPC).Junte-se a tabela de contagem de tempo aludida na fundamentação.Sentença sujeita a reexame necessário.P.R.I.

0001149-42.2XXX.403.6XX4 - CLAUDIO MARTINS (SP124946 - LUZIA MARIA DA COSTA JOAQUIM) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (Proc. 91 - PROCURADOR)

Vistos em sentença.Trata-se de ação de rito ordinário, movida pela parte autora contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pela qual se pretende a transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a data de ínicio daquela (22/11/2007 - fl. 65), revisando-o, por exposição a agentes nocivos assim tratados pela lei previdenciária, com pedido de antecipação de tutela.Narra a petição inicial que o INSS deixou de considerar como especiais tempos que, consoante as normas de regência, haveriam de ser tratados como especiais, o que lhe causou prejuízo. A inicial veio acompanhada de

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar