A reclamada defende-se, afirmando que o prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT foi devidamente observado. Pede a improcedência do pleito.
O reclamante foi despedido sem justa causa em 01.03.2013, dispensado do cumprimento do aviso-prévio. Por sua vez, as parcelas resilitórias foram depositadas em conta corrente de titularidade do trabalhador em 08.03.2013 (id n.º 901354). Assim, restou observado o prazo previsto na alínea b do parágrafo sexto do art. 477 da CLT, não havendo falar no pagamento da multa postulada.