Página 350 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Setembro de 2014

por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: SERGIO ANDRÉ SILVA - Agravada: BIANCA STELA GASTALDI - Agravado: ABIB MALDAUM NETO - Agravado: Clínica Dr Abib Maldaum Neto - Agravado: CLÍNICA DE ESTÉTICA VISIA - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sergio André Silva contra decisão de indeferimento da gratuidade da justiça. É o relatório. 2. O recurso não merece provimento. O artigo da Lei nº 1.060/50, que estabelece normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados, prevê que “gozarão dos benefícios desta lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça Penal, Civil, Militar ou do Trabalho”. O artigo 4º, caput, do mesmo diploma legal, prescreve que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua família”. O parágrafo 1º do artigo 4º, por seu turno, deixa patente que “presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”. Dessa forma, o benefício é, em tese, devido a todos aqueles que afirmem a condição de miserabilidade jurídica. Na hipótese dos autos, a presunção de pobreza foi afastada pelo MM. Juiz “a quo” com base nos rendimentos familiares do agravante. Não há como afastar a possibilidade de exigência pelo magistrado da comprovação ainda que perfunctória da miserabilidade. Como se verifica da cópia da declaração de renda de fls. 44/48, relativa ao exercício de 2014 e na qual o agravante consta como dependente, sua cônjuge recebeu rendimentos mensais de mais de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), o que por si só afasta a alegação de pobreza no sentido jurídico do termo. Logo, não pode ser o agravante considerado pobre na acepção jurídica do termo, não se devendo dar guarida à prática hoje muito comum de ser o benefício legal estendido de forma indiscriminada. Assim, adotado o entendimento jurisprudencial que admite o controle pelo julgador dos requisitos necessários à concessão do benefício e considerando a inexistência nos autos de indícios que militem em favor da alegada hipossuficiência, é de ser mantida a R. Decisão agravada, inclusive por seus fundamentos. 3. À vista do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento. 4. Registre-se e Intime-se. -Magistrado (a) Christine Santini - Advs: Daniela Nalio Sigliano (OAB: 184063/SP) - Carlos Augusto Cordeiro Neto (OAB: 238262/ SP) - Pateo do Colégio - sala 504

Nº 215XXXX-53.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA - Agravada: SELMA DE SAMPAIO - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação ordinária, da decisão reproduzida, nestes autos, às fls.38/39, que deferiu a antecipação de tutela, determinando que a agravante e outra forneçam à agravada os medicamentos “SOFOSBUVIR (SOLVADI) 400mg e “SIMEPREVIR (OLYSIO) 150 mg”, na quantidade e período necessários ao tratamento,conforme prescrição médica, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias. Afirma a recorrente que os medicamentos são importados e não foram registrados pela ANVISA, contrariando a decisão a Lei n. 6.360/76, extrapola a competência da ANVISA, viola o princípio da legalidade (art. , II, CF) e a expõe à prática de delitos criminal (art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal) e sanitário (art. 10, IV, Lei n. 6.437/77), estando ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, uma que é competência do Estado o fornecimento de medicamentos e o Plano de Saúde não está obrigado a fornecer medicamentos de uso domiciliar, ainda mais que não há indicação de que os medicamentos sejam o único meio disponível de cura da agravada, não havendo cobertura obrigatório no Rol de Procedimentos da ANS. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão, ou, altenativamente, lhe seja deferido realizar depósito judicial do valor dos medicamentos, para que a agravada os adquira e, caso necessária nova aquisição da medicação, após o ciclo de tratamento prescrito, seja condicionada à apresentação novo relatório médico. É o Relatório. Conforme Relatório Médico subscrito por renomado médico hepatologista, a paciente possui diagnóstico de hepatite crônica viral C (CID: B 18.2 e K 74.6), G-1ª, carga viral e enzimas hepáticas elevadas, com indicação formal de ser tratada com Sovaldi (Sofosbuvir 400mg/dia), associado a Ribavirina 1,0 g/dia e Olysio (Simeprevir) 150mg/dia, pelo período de 3 meses, medicações que não podem ser interrompidas devido a possibilidade de desenvolver cepas resistentes, acrescentando que “a história evolutiva demonstra a necessidade premente do início do tratamento proposto com perspectiva de cura de 97% a 100%”, aduzindo que: “pode-se afirmar que a curar anunciada com esta medicação, vai assegurar a sobrevida da paciente evitando a evolução do câncer hepatocelular, bem como a descompensação de sua cirrose, e da necessidade de transplante hepático” (fls.57). O Sovaldi é indicado, em associação com outros medicamentos, para o tratamento da hepatite C crônica (HCC) em adultos, da mesma forma que o Olysio em conjunto com outro antiviral. A falta de registro na ANVISA não torna o medicamento experimental e a prescrição foi feita por Médico especialista. A combinação de ambos os medicamentos para o tratamento da Hepatite C foi aprovada pelo Food and Drug Administration - FDA, órgão do Governo dos Estados Unidos da América responsável pelo controle dos alimentos e medicamentos (humano e animal), suplementos alimentares, cosméticos, equipamentos médicos, materiais biológicos e produtos derivados do sangue humano, naquele País, em razão de sua comprovada eficiência. É entendimento consolidado que não havendo exclusão pelo Plano da doença, não podem ser excluídos todos os medicamentos, tratamentos e exames necessários ao tratamento. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que: “o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta” (REsp 668.216/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15.03.2007, DJ 02.04.2007 p. 265). O Plano de Saúde não pode estabelecer o tratamento que o paciente deve se submeter para o alcance da cura e não pode restringir aqueles que forem prescritos pelo próprio médico credenciado, independentemente de se tratar de procedimento ambulatorial, residencial ou obrigatório previsto na Resolução Normativa RN n. 211/2010, alterada pela Resolução Normativa RN n. 262/2011 da ANS. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: “A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta” (REsp 668.216/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 02/04/2007 p. 265), aduzindo este mesmo Tribunal Superior que: “Em princípio, a prestadora de serviços de plano de saúde está obrigada ao fornecimento de tratamento de saúde a que se comprometeu por contrato, pelo que deve fornecer os medicamentos necessários à recuperação da saúde do contratado” (REsp 874.976/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009). Este Tribunal de Justiça firmou entendimento, conforme a Súmula n. 102, aprovada pelo C. Órgão Especial de que: “havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”. Cita-se, ainda, os seguintes julgados desta C. Corte: 203XXXX-92.2014.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Planos de Saúde Relator (a): Rui Cascaldi Comarca: São Paulo Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito

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