Página 51 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-22) de 30 de Setembro de 2014

para prestação de serviço militar, embora o tenha formulado no corpo da peça de ingresso. Sem razão. Dispõe o art. 840, § 1º, da CLT que sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante, donde concluir-se que no processo do trabalho é suficiente a coerência entre os fatos narrados e os pedidos formulados para possibilitar a defesa da parte contrária. Ressalte-se que, no caso em apreço, o recorrido trouxe, no corpo da petição inicial, os fatos e o próprio pedido de pagamento do FGTS relativo ao período de prestação de serviço militar, não podendo a ausência de repetição de pedido expresso ao final obstar o conhecimento e julgamento da questão por esta Especializada. Preliminar rejeitada. Mérito. Dispensa do recorrido. A recorrente alega a necessidade de reforma da sentença de primeiro grau para ser considerada válida a dispensa do recorrido por justa causa, abandono de emprego, tendo em vista que este não informou que havia sido convocado para prestação de serviço militar. Ao contrário, segundo a recorrente, este deixou de prestar serviços em 03/07/2012, antes, portanto, de sua convocação, a qual ocorreu apenas em 01/08/2012. Pois bem. No caso de convocação para prestação do serviço militar, a responsabilidade de comunicar ao empregador é do Comandante, Diretor ou Chefe da organização militar em que for incorporado ou matriculado o convocado, conforme art. 60 da Lei nº 4.375/64 (Lei do Servico Militar), cabendo ao empregado apenas a comunicação do desejo de retornar ao serviço após a baixa, tendo, para tanto, o prazo de 30 dias, o qual foi respeitado pelo recorrido, já que a empresa recebeu sua carta em 25/06/2013. Além disso, não merece prosperar a alegação da recorrente de que foi o recorrido que recebeu o telegrama por ela enviado o convocando para retornar ao emprego, sob pena de dispensa por abandono de emprego, porque é sabido que aqueles que prestam serviço militar o fazem por escala de revezamento, de modo que tem direito à folga, não sendo esta obrigatoriamente em finais de semana. A recorrente alega, ainda, que o recorrido teria deixado de comparecer ao serviço antes da convocação do serviço militar, o que, em seu entender, corrobora a alegação de abandono de serviço. Sem razão. A recorrente aponta como meio de prova os apontamentos de caixas de laranjas colhidas aduzindo que estes serviam para o controle de freqüência, não havendo assinatura do recorrido desde o dia 03/07/2012, data em que alega que este abandonou o emprego. Ocorre, porém, que estes apontamentos são inservíveis para comprovar a freqüência dos empregados e a jornada de trabalho (já adiantando o próximo tópico por uma questão de lógica), posto que a testemunha do reclamante afirmou que a assinatura de tais apontamentos era colhida às 11:00, não havendo conferência da exatidão dos horários pelos empregados, além da invariabilidade do horário do intervalo intrajornada. Ressalte-se, ainda no tocante ao abandono de emprego, que não foi comprovada a intenção do recorrido de deixar de trabalhar. Ao contrário, após a baixa, comunicou a empresa de sua intenção de voltar ao serviço. Para fechar esta questão, consta nos autos os comprovantes de pagamento do mês de julho, fazendo cair por terra a tese da empresa de que o recorrido trabalhou apenas até 02/07/2012. Desta feita, são devidas ao recorrido as verbas relativas à dispensa sem justa causa, além da multa do art. 477, § 8º, da CLT, do saldo de salário dos trinta dias de estabilidade e o FGTS relativo ao período de prestação do serviço militar (art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90). Sentença que merece ser mantida. Horas extras. A recorrente afirma que a real jornada de trabalho está posta nos Apontamentos de caixas de laranja acostados aos autos que servem para aferir a freqüência e a produção, de modo que a sentença merece reforma. Novamente sem razão. Como afirmado acima, referidos apontamentos não servem para aferir a real jornada de trabalho, posto que as assinaturas eram colhidas muito depois do início da jornada, bem como os horários de repouso era invariáveis. Somado a isto o fato de que tais apontamentos não eram conferidos pelos empregados, não havendo, portanto, como aproveitá-los como meio de prova. Desta forma, deve ser mantida a jornada fixada na sentença de primeiro grau, correspondente àquela informada na inicial e confirmada pela testemunha, inclusive no que tange ao intervalo intrajornada de meia hora, pois não parece crível o trabalho ininterrupto em serviço pesado das 8:00 às 17:00, de modo que devem ser pagas as horas extras e os reflexos pertinentes como fora determinada pelo Magistrado de primeiro grau. Sentença mantida. Horas in itinere. A recorrente refuta sua condenação ao pagamento de horas de percurso argumentando que já pagava uma hora a este título. Na espécie, foi deferida a mesma quantidade de horas de percurso paga pela recorrente, de tal sorte que a verba está quitada, devendo ser modificada a sentença para excluí-la da condenação juntamente com seus reflexos. Remuneração/base de cálculo. Para o caso de manutenção da condenação, a recorrente sustenta que deve ser levada em conta, por ocasião da conta de liquidação, a evolução salarial do obreiro, e não o valor informado por este na peça de ingresso. Para o correto deslinde da questão, esta Relatoria apurou a média dos salários recebidos durante todo o período laborado, somando-se os valores brutos recebidos em todos os meses e dividindo pela quantidade destes, cinco meses, apurando-se o valor de R$ 1.306,89 (um mil, trezentos e seis reais e oitenta e nove centavos), o qual reputa-se correto para ser utilizado nos cálculos de verbas rescisórias tendo em vista que foi apurado com espeque nos reais valores do salário recebido pelo obreiro. No entanto, a sentença definiu como base de cálculo o valor informado pelo recorrido, R$ 1.000,00 (um mil reais), de modo que este último deve prevalecer em obediência ao princípio da non reformatio in pejus. Honorários advocatícios. Relativamente à verba honorária, esta Relatora reformulou o entendimento anterior e passou a concedê-la somente quando atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas 219 e 329 do Colendo TST, o que não ocorreu no presente caso, eis que o recorrido não se encontra assistido pela entidade sindical de sua categoria, razão pela qual esta verba deve ser excluída da condenação. Prequestionamento. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos legais e sumulares lançados no recurso ordinário, posto que inexiste a obrigatoriedade de pronunciamento expresso do julgado sobre cada item suscitado, nos termos da OJ nº 118 da SDI-I/TST. Ante o exposto, deve ser dado parcial provimento ao recurso ordinário para excluir da condenação as horas in itinere e os honorários advocatícios. Mantido o valor da condenação para fins recursais". Vencido, parcialmente, o Exmo. Sr. Desembargador Wellington Jim Boavista que acolhia a preliminar de cerceamento de defesa.

PRESIDENTE: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA,

Desembargador do Trabalho.

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