3. Assim, na ação de execução fiscal, somente a partir da citação pessoal do executado interrompe-se a prescrição, conforme redação anterior do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, não se aplicando à espécie a modificação do referido artigo introduzido pela LC n.º 118/2005, pois a lei tributária apenas retroage nos casos previstos no art. 106 do CTN, prevalecendo inclusive sobre o art. 8.º, § 2.º, da LEF, em respeito ao princípio da hierarquia das normas. Precedentes
do STJ.
4. In casu, não houve citação válida do devedor, transcorrendo mais de cinco (05) anos do prazo prescricional, por inércia do credor.