Página 382 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 1 de Outubro de 2014

Icoaraci - Tribunal Pleno - data de julgamento: 03/07/2013 - Processo n. 20133009106-2 - Rec: Conflito de Competência - Relator: Des. Ronaldo Marques Valle - Suscitante: Juízo da 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci, Suscitado: Juízo da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci - Of. N. 160/2009 Procurador-Geral de Justiça: Jorge de Mendonça Rocha)¿ (grifo nosso) ¿ EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. LATROCÍNIO PERPETRADO CONTRA ADOLESCENTE POR ERRO DE EXECUÇÃO. INTENÇÃO DE ATINGIR VÍTIMA DIVERSA. INAPLICABILIDADE DA TUTELA ESPECÍFICA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DECLARADA EM FAVOR DA 7ª VARA PENAL DE BELÉM. DECISÃO UNÂNIME. I A única tese disponível nos autos até o momento, que envolve inclusive confissão de dois réus na fase policial, dá conta de que um dos acusados mandou um motorista parar, com a intenção de assaltá-lo, e, não sendo obedecido, disparou uma vez contra o veículo, vindo a atingir um adolescente de 12 anos que se encontrava às proximidades. II Trata-se de erro de execução, no qual o agente atingiu pessoa diversa da que pretendia ofender. Nos precisos termos do art. 73 c/c art. 20, § 3º, ambos do Código Penal, devem os agentes responder como se tivessem perpetrado o delito contra a vítima pretendida e não contra a vítima efetiva. III Estando evidente que não houve a intenção de cometer crime contra o adolescente, ou seja, não foi determinante para o dolo dos agentes a condição de vulnerabilidade da vítima, descabe falar-se em competência da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes, pois o critério adotado pelo legislador não foi meramente objetivo (idade da vítima) . IV Competência declarada em favor da 7ª Vara Penal de Belém. Decisão unânime . (Acórdão n.125045 - Comarca de Belém -Tribunal Pleno - data de julgamento: 02/10/2013 ¿ 2013.3.020296-6 (CNJ 0019435-68.2XXX.814.0XX1) - Rec: Conflito de Competência ¿ Relator : DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA ¿ Suscitante : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE BELÉM, SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA PENAL DE BELÉM, PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA (em exercício): MIGUEL RIBEIRO BAÍA.) (grifo nosso) ¿ EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL/PA E JUÍZO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. TENTATIVA DE ROUBO. VÍTIMA MENOR DE IDADE. FATO PURAMENTE OCASIONAL. INOCORRÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. No rol da competência da Vara da Infância e da Juventude estabelecido no art. 148 do ECA, não está inserido o julgamento dos crimes contra o menor previstos no Código Penal, como ocorre no caso em exame, em que o delito a ser apurado é o de tentativa de roubo. 2. Da denúncia constante dos autos, é possível verificar que o fato de ter havido um menor de idade como vítima foi situação puramente acidental, não tendo sido o crime intencionalmente dirigido contra um adolescente. 3. Conflito conhecido, à unanimidade, para fixar a competência do Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA para processar e julgar o feito. (201430006557, 130961, Rel. VANIA LUCIA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 19/03/2014, Publicado em 24/03/2014)¿ (grifo nosso) ¿ EMENTA: Conflito negativo de jurisdição suscitante juízo de direito da 5ª vara criminal de belém suscitado JUÍZO de direito da vara de crimes contra crianças e adolescentes de belém crime de roubo cometido casualmente contra menor de idade vítima que pode ser qualquer pessoa - ausência de intenção específica de atacar pessoa vulnerável - incompetência da vara especializada - atribuição específica à proteção de crianças e adolescentes - inaplicabilidade da tutela do estatuto da criança e do adolescente ao caso - competência declarada em favor da 5ª vara penal de belém decisão unânime. I. É competente a Vara Especializada de Crimes Contra a Criança e Adolescente toda vez que a condição de menor seja determinante para a prática delituosa, ou seja, em todos aqueles crimes definidos ou não no ECA, que tenham como vítima necessariamente o menor, hipótese a qual não foi verificada nos autos. Precedentes do TJ/PA; II. A competência da Vara Especializada não deve prevalecer em razão do sujeito passivo do crime, quando o delito tenha sido cometido apenas casualmente contra criança ou adolescente, como no caso em apreço, em que estamos diante do crime de roubo, cometido por acaso contra um menor de idade; III. A competência, neste caso, seria em razão da matéria, de modo a atrair o processo para a Vara Especializada apenas diante de tipos penais disciplinados no ECA ou mesmo no CPB, mas que exijam do sujeito passivo a condição de menor como algo determinante no crime. Caso contrário, todo e qualquer crime cometido contra menor atrairia a competência da Vara Especializada o que não condiz com o espírito do legislador estadual, quando criou a Vara de Crimes Contra a Criança e Adolescente, por meio da Lei Estadual 6.709/2005; IV. Resolvido o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal de Belém. (201330336880, 130247, Rel. RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 27/02/2014, Publicado em 28/02/2014)¿ (grifo nosso) ¿ EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. ROUBO PERPETRADO EM LOCAL PÚBLICO, TENDO ADOLESCENTE COMO VÍTIMA. SITUAÇÃO MERAMENTE OCASIONAL. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO ESPECÍFICA DE ATACAR PESSOA VULNERÁVEL. INAPLICABILIDADE DA TUTELA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DECLARADA EM FAVOR DA 8ª VARA PENAL DE BELÉM. DECISÃO UNÂNIME. 1 Em julgamentos anteriores, esta corte já assentou que não se define a competência da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes com base tão somente na idade da vítima, sendo ainda indispensável demonstrar que o delito foi praticado com prevalecimento da situação de vulnerabilidade do menor. 2 No caso destes autos, segundo a denúncia, o denunciado participava de uma espécie de arrastão e atacou a pessoa que passou pela rua no momento. Não se vislumbra, em qualquer informação disponível, que a presença de um adolescente tenha sido determinante para as decisões dos criminosos, nem o roubo é delito tipificado no Estatuto da Criança e do Adolescente ou em outras leis expressamente protetivas de vulneráveis. 3 Se todo e qualquer processo envolvendo menores tramitar na vara privativa, esta verá reduzida a sua capacidade de administrar os crimes que realmente envolvam abusos contra crianças e adolescentes, malferindo as finalidades protetivas da Lei n. 8.069, de 1990. 4 Competência declarada em favor da 8ª Vara Penal de Belém. Decisão unânime. (201330331517, 128909, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 29/01/2014, Publicado em 30/01/2014)¿ (grifo nosso) No mesmo sentido, vejamos as seguintes Decisões Monocráticas exaradas pelos Eminentes Desembargadores do TJE/PA: ¿ SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 2013.3.033152-5 Suscitante: JUÍZO DA 8ª VARA PENAL DA CAPITAL Suscitado: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE Procurador-Geral de Justiça: MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES Relatora: Desa. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA PENAL DA CAPITAL , em face do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. Consta no feito que foi oferecida denúncia, perante o Juízo de Direito da Vara de crimes contra crianças e adolescentes, contra Edson Furtado Machado pela prática do delito capitulado no art. 155 do CPB contra um adolescente, à época com menos de 18 (dezoito) anos. Este Juízo declinou da competência, em decorrência do delito não se achar entre os disciplinados pelo ECA como de necessária proteção especial da criança e adolescente, motivo pelo qual determinou a redistribuição do feito. Procedida a redistribuição, o Juízo da 8ª Vara Penal suscitou o conflito negativo de competência, uma vez que a vítima era menor de dezoito anos. A Procuradoria Geral de Justiça (fls. 23/ 27) por sua vez, manifestou-se pela improcedência do Conflito, para ser declarada a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 8.ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL para processar e julgar o feito. É o relatório sucinto. Conheço do Conflito Negativo de Jurisdição, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade. A questão em análise funda-se em verificar se a VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES abriga, em seu exercício jurisdicional, crimes contra o patrimônio, pelo fato de figurar como vítima um menor de idade. Nesse sentido, foi publicada uma Súmula sobre competência da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes na data de 22 de abril de 2014, justamente para dirimir os inúmeros conflitos negativos de jurisdição suscitados por diversas varas penais, declinando da competência em favor da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes tomando por base, exclusivamente, a idade da vítima do delito apurado, trazendo como Enunciado: "A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada." Desta feita, como não foi determinante para o dolo do agente a condição de vulnerabilidade da vítima, incabível falar-se em competência da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes, pois o critério adotado pelo legislador não foi meramente objetivo (idade da vítima). Nas palavras do douto Procurador Geral de Justiça: "...a competência da vara especializada não deve prevalecer pelo critério rationae personae, pois resultaria em um esgotamento das disposições jurídicas relativas à proteção da criança e do adolescente. Assim, com base no entendimento sumulado e acompanhando o parecer Ministerial, DECLARO, MONOCRATICAMENTE, A COMPETÊNCIA do JUÍZO DE DIREITO DA 8.ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL (Juízo Suscitante) para processar e julgar o presente feito, devendo os autos ser a ele encaminhados incontinênti. Remeta-se cópia desta decisão ao Juízo Suscitado para conhecimento. Belém, 22 de abril de 2014. Desembargadora

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