Página 15 da Empresarial do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 1 de Outubro de 2014

GMACI Corretora de Seguros SA

CNPJ nº 05.940.706/0001-57 - NIRE 35300198247

Extrato da 11ª Assembléia Geral Extraordinária dos Acionistas Aos 30/04/2014, às 16:00 h, na sede social. Mesa: Presidente: David Lee Brinkman; Secretário: Glauco Klug Vieira. Deliberações Aprovadas por Unanimidade: a. Reforma do Estatuto Social para alteração dos Artigos 14º e 16º que passam a vigorar, respectivamente, com as seguintes redações : “Artigo 14º - Compete à Diretoria: (a) dirigir os negócios sociais; (b) cumprir e fazer cumprir o Estatuto e as deliberações das Assembléias Gerais; (c) zelar pelos fundos de reserva, fixar o montante dos lucros líquidos a serem distribuídos a título de dividendos, observando as prescrições legais; (d) prestar contas, anualmente, de todos os atos de sua gestão, apresentando à Assembléia Geral um relatório circunstanciado de todas as ocorrências, balanço e a comprovação das operações sociais; (e) deliberar sobre a criação de filiais; (f) representar a Sociedade, em juízo ou fora dele, podendo designar qualquer outro funcionário do conglomerado para tal fim, inclusive depoimento pessoal; (g) representar a Sociedade perante terceiros, subscrevendo contratos; (h) administrar e gerir os negócios sociais podendo comprar, vender, permutar, onerar ou por qualquer outra forma adquirir bens móveis da Sociedade ou para a Sociedade, determinando os respectivos preços, termos e condições; (i) representar a Sociedade perante estabelecimentos bancários, podendo assinar todos os documentos relacionados a operações bancárias de interesse da Sociedade, bem como nomear procuradores para tal fim; (j) representar a Sociedade perante repartições públicas ou autoridades federais, estaduais ou municipais, autarquias, sociedades de economia mista e entidades paraestatais, podendo nomear procuradores para o exercício de tais atos.”, “Artigo 16º - Compete ao Diretor Presidente, isoladamente: (a) nomear gerentes, prescrevendo suas atribuições; (b) contratar e despedir empregados; (c) adquirir, mediante deliberação da Diretoria, bens imóveis, assim como vendê-los, uma vez autorizado pela Assembléia Geral; (d) representar a Sociedade perante terceiros, subscrevendo escrituras de responsabilidade da Sociedade; (e) receber bens móveis e imóveis a título de dação em pagamento, assim como vendê-los, independentemente de autorização da Assembléia Geral. § 1º - Os demais diretores, eleitos sem designação específica, poderão, isoladamente e independente de ordem de nomeação, praticar os atos necessários à gestão dos negócios da sociedade, nos termos do artigo 14º, excetuadas as restrições do artigo 16º cuja representação deverá obedecer ao disposto no artigo 11º”; b. Consolidação do Estatuto Social que passa a ter a seguinte redação: Estatuto Social - Capítulo I -Denominação, sede e foro, objeto e duração. Artigo 1º - A GMACI Corretora de Seguros SA é uma sociedade anônima que se regerá por este estatuto e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis. Artigo 2º - A Sociedade tem sede e foro na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com endereço na Avenida Indianópolis, 3.096, podendo, por resolução da Diretoria, abrir filiais em qualquer localidade do país ou do exterior, observadas as normas da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Artigo 3º - A Sociedade tem como objeto social a prática das seguintes operações: (a) corretagem de seguros de ramos elementares, vida, capitalização e planos previdenciários e saúde; (b) prestação, para terceiros, de serviços técnicos pertinentes às suas atividades, exceto inspeção de riscos ou liquidação de sinistros; (c) participação, com recursos próprios, em outras empresas e empreendimentos, exceto em sociedades seguradoras, como acionista, quotista, sócia ou consorciada. Artigo 4º - O prazo de duração da Sociedade é indeterminado. Capítulo II - Capital e Ações. Artigo 5º - O Capital Social é de R$ 10.000,00, dividido em 10.000 ações ordinárias, sem valor nominal. Artigo 6º - Cada ação dará direito a um voto nas deliberações da Assembléia Geral. Artigo 7º - Os certificados ou títulos das ações, que poderão ser múltiplos, serão assinados por dois Diretores. Artigo 8º - As transferências de ações far-se-ão na sede da Sociedade, no livro competente, do cedente e do cessionário, ou de seus representantes. Capítulo III - Administração. Artigo 9º - A Sociedade será administrada por uma Diretoria, composta de um mínimo de 3 e um máximo de 17 membros, que poderão ser acionistas ou não, residentes no país, eleitos anualmente pela AGO, podendo ser reeleitos. Dentre os membros da Diretoria, na mesma Assembléia Geral que os eleger, serão designados um Diretor-Presidente e um Diretor Técnico, este último, acionista ou não, residente no país e, obrigatoriamente, corretor de seguros, devidamente habilitado e registrado na Superintendência de Seguros Privado - SUSEP. § 1º - Os Diretores que não mantiverem vínculo empregatício com a Sociedade, ou com qualquer das empresas integrantes do Conglomerado GMAC no Brasil, nem receberem pró-labore mensal de qualquer das empresas integrantes do Conglomerado GMAC no Brasil, perceberão pró-labore. Os Diretores que mantiverem vínculo empregatício com a Sociedade perceberão salário mensal, a título de remuneração pelos serviços prestados. § 2º - O pró-labore e o salário mensal dos membros da Diretoria obedecerão à política de remuneração da Sociedade. Artigo 10º - A investidura no cargo de Diretor far-se-á por termo lavrado no livro de “Atas de Reuniões de Diretoria”. O efetivo exercício das funções dependerá da respectiva homologação pelas autoridades competentes. Artigo 11º - Nos casos de impedimentos ou ausências temporárias do Diretor Presidente, poderão os demais diretores, sempre em conjunto de dois, praticar todos os atos privativos do Diretor-Presidente, conforme disposições deste estatuto. § 1º - No caso de impedimentos ou ausências temporárias do Diretor Técnico, a diretoria deliberará sobre a necessidade de sua substituição. Artigo 12º - Em caso de vaga, ausência, impedimento, prolongado ou não, de um ou mais Diretores da Sociedade, os demais poderão nomear substitutos provisórios, até a realização da primeira Assembléia Geral, que então deliberará sobre o provimento definitivo do cargo. Artigo 13º - A Diretoria reunir-se-á quando necessário, mediante a convocação de qualquer de seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria de voto. Artigo 14º - Compete à Diretoria: (a) dirigir os negócios sociais; (b) cumprir e fazer cumprir o Estatuto e as deliberações das Assembléias Gerais; (c) zelar pelos fundos de reserva, fixar o montante dos lucros líquidos a serem distribuídos a título de dividendos, observando as prescrições legais; (d) prestar contas, anualmente, de todos os atos de sua gestão, apresentando à Assembléia Geral um relatório circunstanciado de todas as ocorrências, balanço e a comprovação das operações sociais; (e) deliberar sobre a criação de filiais; (f) representar a Sociedade, em juízo ou fora dele, podendo designar qualquer outro funcionário do conglomerado para tal fim, inclusive depoimento pessoal, (g) representar a Sociedade perante terceiros, subscrevendo contratos; (h) administrar e gerir os negócios sociais podendo comprar, vender, permutar, onerar ou por qualquer outra forma adquirir bens móveis da Sociedade ou para a Sociedade, determinando os respectivos preços, termos e condições; (i) representar a Sociedade perante estabelecimentos bancários, podendo assinar todos os documentos relacionados a operações bancárias de interesse da Sociedade, bem como nomear procuradores para tal fim; (j) representar a Sociedade perante repartições públicas ou autoridades federais, estaduais ou municipais, autarquias, sociedades de economia mista e entidades paraestatais, podendo nomear procuradores para o exercício de tais atos. Artigo 15º - A Sociedade obrigar-se-á pela assinatura de qualquer dos seus Diretores, dentro das suas respectivas atribuições. As procurações em nome da sociedade poderão ser outorgadas pelo Diretor-Presidente, isoladamente, ou ainda, por quaisquer outros dois diretores em conjunto, especificando no instrumento os atos e operações que poderão praticar. Artigo 16º - Compete ao Diretor Presidente, isoladamente: (a) nomear gerentes, prescrevendo suas atribuições; (b) contratar e despedir empregados; (c) adquirir, mediante deliberação da Diretoria, bens imóveis, assim como vendê-los, uma vez autorizado pela Assembléia Geral; (d) representar a Sociedade perante terceiros, subscrevendo escrituras de responsabilidade da Sociedade; (e) receber bens móveis e imóveis a título de dação em pagamento, assim como vendê-los, independentemente de autorização da Assembléia Geral. § 1º - Os demais diretores, eleitos sem designação específica, poderão, isoladamente e independente de ordem de nomeação, praticar os atos necessários à gestão dos negócios da sociedade, nos termos do artigo 14º, excetuadas as restrições do artigo 16º cuja representação deverá obedecer ao disposto no artigo 11º. Artigo 17º - Fica expressamente vedado a qualquer dos Diretores empregar o nome da Sociedade em operações, atos ou contratos, tendo por objeto negócios estranhos aos fins sociais. Capítulo IV - Assembléia Geral. Artigo 18º - As Assembléias Gerais serão Ordinárias ou Extraordinárias. As Assembléias Ordinárias deverão realizar-se nos quatro primeiro meses após o término do exercício social. As Extraordinárias sempre que houver necessidade ou conveniência, guardados os preceitos de direito nas respectivas convocações. Artigo 19º -Somente poderão tomar parte na Assembléia Geral os acionistas cujas ações nominativas estejam inscritas em seu nome, no livro competente, até 3 dias antes da realização da Assembléia Geral. Artigo 20º - As Assembléias Gerais serão presididas por um Diretor designado pela Assembléia, que convidará um dos presentes para exercer as funções de Secretário. Artigo 21º - É de competência da AGO: (a) tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; (b) deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição dos dividendos; (c) eleger os administradores e os membros do Conselho Fiscal, quando for o caso; (d) aprovar a correção da expressão monetária do capital social; e (e) apreciar as demais matérias que constarem da Ordem do Dia, inclusive aquelas que não estejam expressamente contidas nas atribuições da Diretoria, desde que sua apreciação não seja privativa da AGE. Artigo 22º - As Assembléias Gerais Extraordinárias serão sempre motivadas, de acordo com os dispositivos legais, e somente cuidarão do assunto especial de sua convocação. Capítulo V - Conselho Fiscal. Artigo 23º - O Conselho Fiscal da Sociedade, que será integrado por 3 a 5 membros efetivos e igual número de suplentes, funcionará em caráter não permanente e será composto, instalado e remunerado em conformidade com a legislação em vigor. Artigo 24º - Sempre que neste Estatuto for feita referência à participação do Conselho Fiscal, para qualquer efeito, tal participação somente será necessária na hipótese de o Conselho se encontrar instalado nos termos do artigo anterior. Capítulo VI - Exercício social, balanços e lucros. Artigo 25º - O ano ou exercício social começará em 1º de janeiro e terminará em 31 de dezembro. Artigo 26º -Nos termos da lei, os acionistas têm assegurado o direito ao recebimento de um dividendo anual não inferior a 25% do lucro líquido do exercício apurado de conformidade com as disposições legais, diminuído ou acrescido dos valores consignados no artigo 202, incisos I, II e III da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1.976, alterada pela Lei nº 10.303, de 31 de outubro de 2.001, quais sejam: (i) quota destinada à constituição da reserva legal; (ii) importância destinada à formação de reservas para contingências e reversão das mesmas reservas formadas em exercícios anteriores; e (iii) lucros a realizar transferidos para a respectiva reserva e lucros anteriormente registrados nessa reserva que tenham sido realizados no exercício. § 1º - Desde que não haja oposição de qualquer acionista presente, a Assembléia Geral pode deliberar a distribuição de dividendo inferior ao obrigatório ou a retenção de todo o lucro. § 2º - Ocorrendo distribuição, o saldo do lucro líquido terá a destinação que lhe for determinada pela Assembléia Geral, com base na proposta apresentada pela Diretoria da Sociedade. Capítulo VII - Disposições Gerais - Artigo 27º - Os casos não previstos neste Estatuto serão resolvidos pelos princípios legais adequados. A Diretoria ficou autorizada à implementação de todas as resoluções da Assembléia Geral. Nada mais. São Paulo, 30/04/2014. David Lee Brinkman - Presidente; Glauco Klug Vieira - Secretário. JUCESP nº 196.709/14-3 em 19/05/2014. Flávia Regina Britto - Secretária Geral em Exercício.

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