Em face das alegações, pugna pelo reconhecimento do direito às horas extraordinárias e, para isso, aponta violação dos artigos 57 e 62, I, da CLT.
À análise.
O Tribunal Regional do Trabalho decidiu com base nas provas testemunhais produzidas nos autos. Concluiu que o autor não fazia jus às horas extras, por exercer atividade externa, inviável de controle de jornada, nos termos do artigo 62, I, da CLT.