Página 1811 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 2 de Outubro de 2014

fraudulentas de um tal Adelmo, proprietário de uma tal Oficina Multi Marcas, localizada no Pina, Recife/PE. Ao exame das peculiaridades deste caso, verifica-se que já em sede de Inquérito Policial se lançaram suspeitas sobre a efetiva ocorrência do alegado roubo, o que também vai registrado nas peças do Ministério Público, do Juiz da Vara Cível e do Desembargador Relator da apelação cível, cujas razões foram acolhidas à unanimidade pela Sexta Câmara Cível do TJPE, carreadas a estes autos. Tais peculiaridades – indícios, na verdade -- evidenciaram àquelas autoridades “o agir ilícito” do acusado, o que motivou seu insucesso em buscar junto à seguradora a indenização concernente aos alegados reparos que teria mandado realizar por conta própria no veículo (fls. 03, 41, 54, 104, 136, 152 a 159 e 163). Acrescento àquelas evidências o fato de que a tal oficina MultiMarcas, cujo proprietário e funcionários não se sabe quem são, já foi demolida, como informou o próprio acusado; que tal oficina era de “grande porte” e trabalhava com “carros importados e de último modelo”, com estoque de peças próprio, como informou sua testemunha, mas nada, nada mesmo, se trouxe aos autos que pudesse evidenciar sua existência e a efetiva realização dos alegados reparos e reposições daquelas incontáveis peças arroladas nas tais Notas Fiscais; que não foram emitidas notas fiscais dos serviços; que não foram pagos os valores referentes às notas fiscais (falsas) apresentadas pelo acusado em juízo; que o automóvel foi “cuidadosamente depenado” após o alegado roubo, de cuja ocorrência não se fez válida prova; que a seguradora não se recusou a consertar o veículo, apenas propôs a liquidação do sinistro com “perda total”; que o acusado preferiu, como alegou, levar o veículo a uma oficina não credenciada, de um amigo, que teria lhe entregado as notas fiscais; que a aparelhagem de som do veículo, que não era coberta pelo seguro, manteve-se intacta, mesmo sendo objeto preferido dos larápios, como nos mostra a prática diária do foro criminal. O acusado, como se constata, diante de tantas suspeitas, apresentou apenas argumentos esparsos e fugidios, dos quais, mesmo assim, não fez prova cabal, ônus que lhe competia. Quero dizer que não cuidou de demonstrar minimamente tenha recebido as Notas Fiscais do responsável pela tal Oficina Multi Marcas, não se prestando simples alegação a afastar sua responsabilização pelo emprego do documento falso. Também pesa contra ele, acusado, o fato de ser empresário há muitos anos, não se podendo crer que tenha realizado reparos e serviços de tamanha monta sem exigir e conferir as notas ficais da tal Empresa Multi Marcas, aceitando notas fiscais de empresa diversa, e exigir um único recibo que fosse do pagamento que disse ter efetuado, tudo evidenciando, pois, que houve-se com dolo e tinha plena consciência do falso, do qual lançou mão para imitar a verdade nos autos do processo cível. Anoto, por pertinente: “ O crime do Art. 304 do CPB consuma-se com o primeiro ato de utilização do documento, ainda que o agente não obtenha a vantagem colimada ou não ocorra detrimento de outrem ” (TJSP-AC-Rel. Denser de Sá-RT 503/301). A tese de que desconhecia o falsum deve ser rechaçada, impondo-se sua responsabilização pelo delito do Art. 304 c/c o Art. 297 do Código Penal. Carece de verdade a alegação do agente que, consciente das formalidades necessárias à obtenção legal de notas fiscais de peças e serviços – já que empresário há anos --, se dispõe a recebê-las de forma diversa, flagrantemente incomum e ilegal, alegando, depois de flagrado, que desconhecia sua inidoneidade. Ante o exposto, julgo procedente a Denúncia e condeno Jairo José Barbosa Lima, nestes autos já qualificado, como incurso nas penas do Art. 304, c/ c o Art. 297, do Código Penal Brasileiro. Atento às circunstâncias do Art. 59 do Código penal, passo a dosar as penas. A conduta do acusado reclama séria reprovabilidade, porquanto lançou mão de documento falseado, dele fazendo uso buscando proveito próprio; não registra antecedentes e demonstra possuir conduta social e personalidade sem desabonos; o motivo do crime foi a ambição, o proveito imerecido, sendo apto ao trabalho honesto; as circunstâncias e consequências do crime foram normais nesta espécie de delito. Por tal, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de Reclusão, que tenho por definitiva à mingua de agravantes, atenuantes e circunstâncias outras. Aplico-lhe mais a pena de multa, consistente no pagamento de 90 (noventa) dias-multa, fixando o dia-multa e 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Condeno o acusado, ainda, no pagamento das custas processuais, na forma do Art. 804 do CPP. Decreto também a suspensão dos direitos políticos do acusado pelo tempo da condenação e enquanto durarem os seus efeitos. Presentes os requisitos legais, defino o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, a qual substituo por duas penas restritivas de direito, como prevê o art. 44, do CPB, por igual período da condenação, devendo o Juízo da Vara das Penas Alternativas – VEPA -- determiná-las e fiscalizar seu efetivo cumprimento. Publique- se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as providências a seguir: - Lançar o nome da ré no livro rol dos culpados; - Preencher o boletim individual, remetendo-o ao IITB; -Comunicar a condenação à Justiça Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, inc. III, da Carta Magna; -Comunicar a condenação à Distribuição do Foro, para as anotações cabíveis; - Remeter os autos ao Contador para cálculo das custas e multa, intimando-se o acusado para pagamento, no prazo de dez dias, pena de inscrição da dívida; - Expedir Carta de Guia, remetendo-se à VEPA; Recife, PE, 04 de setembro de 2014. Elson Zoppellaro Machado. Juiz de Direito.” Dado e passado nesta Comarca do Recife, aos 30 (trinta) dias do mês de setembro de 2014 (dois mil e quatorze). Eu, Daiana Karla de Sá Godeiro,o digitei e submeti a conferência da Chefe de Secretaria. Rosane Maria Catanho Silva. Chefe de Secretaria. Conforme provimento nº 02 de 08/04/2010 (dje 12/04/2010) .

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA

NPU 0031597-19-2012.8.17.0001 (7226)

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