Página 386 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 2 de Outubro de 2014

necessário o requerimento do réu para a decretação de extinção do processo, eis que não houve citação, logo não se aplica o preceito contido na Súmula 240 do STJ. V. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (TJ/MA, AC Nº: 0405552013, Rel. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa, julgamento 24/02/2014) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. É indispensável, para a validade do processo, a citação do réu.Incumbe ao autor o correto fornecimento do endereço do réu, de modo que se possa proceder à integração da relação processual. 2.Arrastando-se o processo por tempo muito superior ao permitido pelo § 3º do artigo 219 do CPC, sem que o autor promovesse a citação do réu e cumprisse, assim, as determinações legais acerca da constituição e desenvolvimento válido da relação processual, impõe-se a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC. 3.É desnecessária a prévia intimação pessoal do autor quando a extinção do processo tem por fundamento a ausência de pressuposto de constituição da relação processual. 4.Apelo desprovido. (TJ/MA, AC 20675/2012, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, julgado em 30/08/2013) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA DEVEDORA POR FALTA DE ENDEREÇO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O CREDOR INFORMAR ENDEREÇO ATUALIZADO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO IMPROVIDO. I - No caso dos autos, a devedora não foi citada pelo fato do endereço fornecido pelo Autor não estar atualizado, concedendo o Magistrado de base o prazo de 10 (dez) dias para fornecê-lo. II - Mediante a inércia do autor e ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, inciso IV, do CPC), resta manter a sentença de base em todos os seus termos. III - Apelo improvido. (TJMA, AC 7.028/2012, Rel. Des. Maria das Graças Castro Mendes, Primeira Câmara Cível, julgado em 09/09/2013) Conforme se observa no presente caso, o autor não promoveu a citação necessária ao prosseguimento do feito. Intimado a promovê-la, não o fez, revelando negligência. É bem o caso dos julgados colacionados.Deste modo, assevero que a citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, pois, como advertiu Liebman, sem a citação não existe processo, e, desse modo, sua ausência autoriza a extinção do feito, ex vi do disposto no artigo 267, inciso IV, combinado com o artigo 219, §§ 2º e , ambos do Código Processual, sobretudo se não se aperfeiçoou mesmo decorridos mais de 05 anos da propositura da ação.Ressalto a desnecessidade da intimação pessoal do autor prevista no § 1º do art. 267 do CPC, pois esta só é exigida para os casos de paralisação do processo por mais de 1 ano por negligência das partes e de abandono de causa por mais de 30 dias.Ante o exposto, extingo o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intime-se.São Luís (MA), 16 de setembro de 2014.Wilson Manoel de Freitas FilhoJuiz de Direito Auxiliar respondendo pela 6ª Vara Cível Resp: 130682

PROCESSO Nº 001XXXX-46.2013.8.10.0001 (178752013)

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