Página 62 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Outubro de 2014

bilateralidade, devendo ser documentado. Sua eficácia erga omnes requer averbação do contrato à margem do registro do empresário individual ou coletivo e sua publicação na Imprensa Oficial (art. 1.144 do CC)”. Por outro lado, prescreve o art. 1.146 do Código Civil que o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados,[...], o que denota ser o contrato em comento uma das formas de incidência da sucessão empresarial. Pois bem. Apesar de a doutrina classificar o trespasse como um contrato típico, cuja eficácia está condicionada ao atendimento de certos pressupostos específicos, a jurisprudência pátria vem aceitando o reconhecimento dessa espécie contratual em algumas ocasiões em que não são devidamente observadas as formalidades legais. “Assim, é possível que o adquirente responda pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, nos moldes do art. 1.146 do código, ainda que não formalizado o trespasse, desde que o substrato fático produzido no caso concreto indique a ocorrência de fato da sucessão empresarial” (TJ-SP. Apelação nº 9119680- 45.2008.8.26.0000. 21ª Câmara de Direito Privado. Relator: Virgílio de Oliveira Junior. Data de Julgamento: 30 de novembro de 2011.). No que concerne ao caso em tela, malgrado não se vislumbre a devida formalização do trespasse, nota-se a existência de uma série de elementos identificadores do mesmo, de forma a caracterizar a sucessão empresarial. Nesse sentido, destaca-se que o sucessor se dedica à mesma atividade empresarial do sucedido, valese da mesma clientela e ocupa as mesmas instalações outrora utilizadas pelo executado. Contudo, afigura-se como elemento de maior relevância à formação do convencimento deste juízo o fato do Posto Torão buscar associar sua imagem à do Posto Igarapava, conforme se depreende das fotografias de fls. 206, 207 e 208. Ora, não restam dúvidas, portanto, que o adquirente do posto de gasolina está se valendo de atributos - clientela e aviamento originários da gestão anterior, isto é, está se beneficiando de elementos imateriais aperfeiçoados pelo executado do presente feito, o que caracteriza a transferência de estabelecimento. Como se não bastassem todos os elementos supracitados, salienta-se que há indícios de que o trespassário não agiu de boa-fé na concretização do negócio jurídico. Nesse diapasão, nota-se a partir dos documentos de fls. 199-200, que, apesar do sucessor ocupar exatamente o mesmo espaço físico em que o sucedido desenvolvia suas atividades Av. Wanderley Ribeiro -, o Torão apontou em seu contrato social (fls. 193) que a sede está situada na Rua Pernambuco. Com efeito, o imóvel está localizado na esquina entre a avenida e a rua sobreditas. Porém, indaga-se este juízo qual a razão dessa dissonância, senão buscar o trespassário furtar-se de eventual responsabilidade judicial, sob o argumento de que em nenhum momento buscou confundir as sociedades perante terceiros e, portanto, não estaria se beneficiando dos elementos imateriais do estabelecimento do alienante. Ora, considerando o exposto alhures acerca da captação de clientela e do aviamento, não restam dúvidas de que esta tese é insustentável. Aliás, recorda-se esse magistrado já ter ouvido, em uma rádio local de Igarapava, propagandas comerciais do adquirente, nas quais este: a) identifica-se como “Novo Igarapava”, o que claramente indica a sucessão de empresas; b) e aponta como endereço comercial a Avenida Wanderley Ribeiro, e não a Rua Pernambuco. Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO A SUCESSÃO EMPRESARIAL OCORRIDA ENTRE O ORA EXECUTADO POSTO IGARAPAVA E A EMPRESA POSTO TORÃO LTDA. E, POR CONSEQUÊNCIA, DETERMINO A INCLUSÃO DA ÚLTIMA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. Providencie a zelosa serventia a expedição do respectivo mandado de citação nos termos legais, prosseguindose a execução em seus ulteriores termos. Intimem-se. Cumpra-se. (Para o cumprimento do mandado de citação, providencie a exequente, no prazo de cinco dias, uma contrafé, bem como o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, caso não haja nos autos, tudo no prazo de cinco dias). - ADV: GILSON CARAÇATO (OAB 186172/SP), CARLOS EDUARDO IZIDORO (OAB 174713/SP), DEIVISON CARAÇATO (OAB 280768/SP), ALMIR CARACATO (OAB 77560/SP)

Processo 000XXXX-66.2013.8.26.0242 (024.22.0130.006055) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)- Silvia Martins - Inss Instituto Nacional do Seguro Social - 626/13. Fls. 65: Manifeste-se o polo ativo acerca da certidão da z. serventia, de decurso do prazo de sobrestamento do feito. Prazo 5 dias. - ADV: NILVA MARIA PIMENTEL (OAB 136867/ SP)

Processo 000XXXX-03.2013.8.26.0242 (024.22.0130.006292) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Busca e Apreensão - Banco Santander (brasil) Sa - Pamella Christina Pinheiro dos Santos - 666/13. Encerrada a jurisdição de primeiro grau (artigo 463 do CPC), por força da r. sentença proferida as fls. 46/48, não há falar em sobrestamento do feito para verificação se houve a alienação do bem objeto da demanda, visto tratar de ato administrativo. Diante do exposto, indefiro o pedido de fls. 54 e determino o arquivamento dos autos observadas as formalidades legais. Intime. - ADV: ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP)

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