Foi estipulada, então, uma abolitio criminis temporária, prorrogando-se por 180 dias a incidência da norma penal incriminadora, no tocante à posse e à propriedade de arma de fogo, possibilitando-se às pessoas o registro (art. 30) ou a simples entrega (art. 32), neste caso, em troca de uma indenização.
A Lei nº 10.884/2004 estabeleceu, no seu artigo 1º, que "o termo inicial dos prazos previstos nos arts. 29, 30 e 32 da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a fluir a partir da publicação do decreto que os regulamentar, não ultrapassando, para ter efeito, a data limite de 23 de junho de 2004."
Posteriormente, veio a Lei nº 11.118, de 19.5.05, prorrogando os prazos dos artigos 30 e 32 da Lei nº 10.826/2003 para 23.6.05, sendo editada, em seguida, a Lei nº 11.191, de 10.11.05, estipulando nova prorrogação: