exige das entidades sindicais a obrigação de “(...) promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário”.
Não comprovou o autor a observância de tal formalidade essencial à validade da cobrança, tendo juntado editais publicados tão somente no Diário Oficial Empresarial, o que não demonstra o cumprimento do requisito previsto, qual seja: a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local . Além disso, trata-se de edital genérico.
Por fim, ainda que se entendesse pela inexigibilidade da referida certidão expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego no caso em tela, compulsando os autos verifico que não comprovou o Sindicato a existência de empregados que integrassem sua categoria profissional e pertencessem aos quadros da ré pelo período da cobrança, ônus que lhe incumbia a teor do disposto no artigo 818 da CLT c/c o artigo 333, I, do CPC.