Página 438 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Outubro de 2014

julgada improcedente, adotado, no mais, o relatório da r. sentença. Em apelação, alegou o autor que se trata de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, com alienação fiduciária, visando à análise das cláusulas contratuais e seus efeitos nos encargos. Disse que as partes firmaram o contrato para pagamento em 48 parcelas mensais de R$1.155,72 e, por conta dos elevados encargos contratuais, passou a ter dificuldades para arcar com o pagamento das parcelas, postulando pela declaração de cobrança abusiva, ilegal e não contratada, a fim de afastar os efeitos da inadimplência, com a revisão das cláusulas contratuais, e seus reflexos, que importam na remuneração e encargos moratórios pela inadimplência, bem como a substituição do método de amortização da tabela Price para Gauss, capaz de proporcionar a incidência de juros sem anatocismo. Falou sobre ser o réu revel; do princípio da “pacta sunt servanda” e sua relativização nas relações de consumo e sobre o método de amortização do saldo devedor (substituição da Tabela Price pelo Método Gauss). Afirmou serem ilegais as cobranças de tarifa de inserção de gravame, no valor de R$41,38, e da taxa de registro de contrato, no valor de R$55,66, contrárias ao art. 39, V, do CDC, devendo haver a sua restituição, em dobro, no valor de R$194,08. Postulou pelo provimento ao recurso. Pela petição de fls. 85, requereu o autor, ora apelante, a desistência do recurso, informando ter procedido à quitação do contrato de financiamento firmado entre as partes. Eis o relatório. Tendo em vista o pedido de desistência, prejudicada ficou a análise deste recurso. Ante o exposto, prejudicado o recurso, nego seguimento a este agravo de instrumento, nos termos do art. 557 do CPC. - Magistrado (a) Gil Coelho - Advs: Agnaldo Fernandes dos Santos (OAB: 283680/SP) - - Páteo do Colégio - Salas 203/205

Nº 000XXXX-15.2012.8.26.0319 - Apelação - Lençóis Paulista - Apelante: Márcia Campesato Luchesi (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Volkswagen S/A - Vistos. Faculto aos interessados manifestação, em dez dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Após, voltem conclusos. Publique-se.São Paulo, 8 de outubro de 2014. - Magistrado (a) Marino Neto - Advs: Nerci Lucon Bellissi (OAB: 262432/SP) - Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB: 71318/SP) - Alessandro Moreira do Sacramento (OAB: 166822/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205

Nº 000XXXX-17.2006.8.26.0601 (990.10.371682-5) - Apelação - Socorro - Apte/Apdo: Rogério Magalhães - Apte/Apdo: Solange Samaha Magalhães - Apdo/Apte: Adelino Biarara (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Tereza Balbi Biarara - Faculto aos interessados manifestação, em dez dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int.São Paulo, 6 de outubro de 2014. - Magistrado (a) Walter Fonseca - Advs: Marcelo Fernando Alves Molinari (OAB: 185932/SP) - Egnaldo Lazaro de Moraes (OAB: 151205/SP) (Convênio A.J/OAB)- - Páteo do Colégio - Salas 203/205

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