Página 431 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 14 de Outubro de 2014

REU: MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO BREJAO-MA

PROCURADOR:EDMILSON FRANCO DA SILVA OAB/MA 4401;FABRICIO DA SILVA MACEDO OAB/MA 8861

SENTENÇA1. RELATÓRIO:Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por EGINALDA DOS ANJOS FIGUEREDO em face do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO BREJÃO; ambos já qualificados nos autos em epígrafe.A parte autora alega que ocupou o cargo público de Professor MAG 1, nos quadros de pessoal da Prefeitura de São Francisco do Brejão, no qual foi nomeada, após prévia aprovação em concurso público, na data de 29/08/2006.Explica que, após ter entrado em exercício, foi suspensa da função em 05/09/2006, após a emissão do parecer jurídico (acatado pelo Prefeito Municipal), que recomendava a concessão de prazo de 05 dias para que a autora apresentasse a documentação comprobatória da escolaridade exigida para o cargo (Curso Médio na modalidade Normal ou Normal Superior destinado à formação de docentes para a Educação Infantil e para as primeiras séries do Ensino Fundamental).Indica que, apesar de oficialmente suspensa da função, continuou em exercício, porém, na condição de contratada.Argumenta que foi injustamente exonerada, pois não se teria realizado um processo administrativo legal, e além disso, a requerente teria formação em Licenciatura Plena em História, pela Universidade Estadual do Maranhão (UEMA), estando habilitada ao exercício do magistério dos ensino Fundamental e Médio.Acrescenta que na ocasião da exoneração a servidora estava gestante.Sustenta que, em virtude da injusta exoneração e privação das verbas de caráter alimentar, teria sido abalada em sua paz interior, passando por sofrimento emocional.Ao final, requer a condenação do réu a reintegrar a autora ao serviço público; ao pagamento dos vencimentos, retroativos a 01/01/2007 até a data de 11/06/2008, incluindo-se o valor do salário maternidade; e ao pagamento de indenização por dano moral. Também pede a declaração da exoneração do cargo na data de 11/06/2008.Colige documentos, às fls. 13-78.A ação foi originalmente ajuizada na Vara do Trabalho desta Comarca, com decisão em que se reconhece a incompetência da Justiça Obreira, às fls. 140-143.Ata da audiência, às fls. 82-83.O réu apresentou contestação (fls. 84-93), em que suscita preliminarmente a inépcia da inicial. Quanto ao mérito, argúi que a requerente não cumpriu o requisito editalício no que se refere à escolaridade; que a Administração tornou sem efeito os atos de nomeação e posse, com espeque no princípio da autotutela; e, por fim, repele a ocorrência de dano moral.Acosta documentos, às fls. 95-138.Reiteração da peça de defesa, às fls. 162-177.Réplica, às fls. 187-190.Despacho saneador, à fl. 192.Relatei o necessário. Decido.2. FUNDAMENTAÇÃO:Em que pese terem sido devidamente intimadas para se manifestarem sobre o interesse em produzir provas em audiência, as partes permaneceram silentes (fl. 196). Portanto, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 330, I, do CPC.Primeiramente, afasto a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo requerido. Embora tenha havido alguma impropriedade na formulação dos pedidos, isto não afeta a higidez da petição exordial que se mostra apta a veicular a causa de pedir e os pedidos que a autora almeja ver examinados pelo Judiciário.Superada a preliminar, passo ao mérito.Compulsando os autos, verifico que restou incontroverso que a autora foi aprovada em concurso público para o provimento do cargo efetivo de Professora MAG 1, nos quadros da Prefeitura de São Francisco do Brejão, para o qual era exigido como requisito de escolaridade o Curso Médio na modalidade Normal ou Normal Superior destinado à formação de docentes para a Educação Infantil e para as primeiras séries do Ensino Fundamental.Também não existe controvérsia sobre o fato de que a autora, já em efetivo exercício no cargo, foi demitida sem direito a um processo administrativo que lhe propiciasse ampla defesa e contraditório.O dissenso entre os litigantes gira em torno da legalidade da anulação ex officio dos atos de nomeação e posse da requerente. Enquanto o Município defende que agiu legitimamente, no exercício da autotutela, tornando sem efeito um ato nulo, em face da não comprovação pela autora dos requisitos pela investidura; a demandante entende que foi vítima de arbitrariedade pela ausência de processo administrativo e porque preenchia todos os requisitos legais para ocupar o cargo público.No caso, a razão está com a demandante. O Município falou duas vezes. O primeiro consiste em simplesmente tornar sem efeito o ato de nomeação e excluir dos seus quadros uma servidora efetiva que já estava em pleno exercício, sem instaurar um processo administrativo. Muito embora a Administração tenha poderes para revogar de ofício os atos nulos, não se pode olvidar que, quando estes atos afetem a esfera de direitos individuais dos administrados, estes tem a garantia de serem ouvidos e apresentarem a sua versão dos fatos em homenagem aos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa.A segunda falha da Administração, no caso em apreço, diz respeito à interpretação conferida às regras que regulam o certame e o sistema educacional brasileiro. Assim, a demandante comprova que já havia concluído estudos superiores na área de História, no de 2003, conforme diploma de fl. 45, o qual supre o requisito de escolaridade exigido Edital n. 001/2006.Os requisitos de escolaridade para os cargos ofertados no concurso em que a autora logrou aprovação constam do Anexo I do Edital n. 001/2006. Especificamente quanto ao cargo de Professor 1ª a 4ª - MAG 1, às fls. 40 dos autos, admite-se escolaridade mínima de Curso Médio na Modalidade Normal, que é passível de ser ocupado por profissional do magistério com formação superior.O raciocínio que dirime a contenda consiste em admitir que um cargo que requer formação em nível médio pode igualmente ser ocupado por um profissional com formação mais graduada, de nível superior, desde que respeitada afinidade entre as áreas de atuação, que, no caso, são ambas relacionadas ao magistério do ensino fundamental.Além disso, é nítido o intuito da Lei de Diretrizes e Bases da Educação ao estabelecer a escolaridade em nível Médio Normal apenas como formação mínima para se lecionar nas séries iniciais do ensino fundamental. Nesse sentido, o caput do art. 62, da Lei n. 9.394/96, preceitua que "a formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal."Aliás, ao se depararem com questionamentos dessa natureza, as cortes estaduais se posicionaram da seguinte forma:REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PELO JUÍZO A QUO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR DAS SÉRIES INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE NÍVEL MÉDIO NA MODALIDADE NORMAL. HABILITAÇÃO COMPROVADA POR MEIO DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM CURSO SUPERIOR (LICENCIATURA EM PEDAGOGIA). DOCUMENTAÇÃO QUE SUPRE AS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS. FORMAÇÃO EDUCACIONAL DA IMPETRANTE SUPERIOR AO EXIGIDO NO CERTAME. EXEGESE DO ART. 62 DA LEI 9.394/96. DECISUM SINGULAR ESCORREITO. MANUTENÇÃO. (TJ-PR 8265950 PR 826595-0 (Acórdão), Relator: Guido Döbeli, Data de Julgamento: 14/02/2012, 4ª Câmara Cível) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE

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