Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 308/312, e-STJ).
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega afronta ao art. 4º da Lei Complementar n. 116/2003 e ao art. 333, I, do CPC. Aduz que a exigibilidade do ISS se mantém diante do dever do contribuinte em desconstituir a presunção iuris tantum na qual se reveste o crédito tributário.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 392/342, e-STJ), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 347/348, e-STJ).