Página 545 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 15 de Outubro de 2014

Schinda indenização por danos morais na importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).Diante do conjunto probatório não vislumbro que o autor tenha sofrido dano moral que lhe acarretou sofrimento ou tristeza intensos, em razão do acidente de trânsito em que se envolveu.Trata-se, no caso, de dissabor ou aborrecimento comum do diaadia de motoristas que se envolvem em sinistros, ainda que o motorista do outro caminhão, Sr. Ademar Batista de Meira, tenha falecido no dia seguinte, frise-se.Nesse sentido, decisão do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CAPOTAMENTO DE VEÍCULO -DEGRAU NO ACOSTAMENTO - FALTA DE SINALIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE DO DNIT - DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.I - A Constituição Federal de 1988 assegura em seu artigo 37, , que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Cuidando-se de capotamento em estrada federal motivado por falha na prestação do serviço, a responsabilidade é objetiva.II - Induvidosa a ocorrência do acidente. A falha na execução do serviço público também é manifesta, haja vista que as fotografias, o Boletim de Ocorrência e o depoimento do Policial Rodoviário Federal Reynaldo Luiz da Rocha Horn, demonstram o enorme desnível existente entre a faixa de rolamento e o acostamento.III - As fotografias também evidenciam a ausência de sinalização indicadora do término da faixa de rolamento e início do acostamento, fato este igualmente observado pelo policial rodoviário em seu testemunho. Esta falha já é suficientemente grave porque afronta, de forma manifesta, o disposto no artigo 88 do Código de Trânsito Brasileiro.IV - Cuidando-se de defeitos na pista -e a ausência ou deficiência de sinalização só pode ser compreendida como um defeito - Carlos Roberto Gonçalves assevera ser tranqüila a jurisprudência no sentido de que o DER, como também o DNER e o DERSA, deve arcar com as conseqüências da existência de defeitos, como buracos e depressões nas estradas de rodagem, decorrentes do seu deficiente estado de conservação e da falta de sinalização obrigatória, da mesma forma que as Municipalidades respondem pela falta, insuficiência ou incorreta sinalização das vias públicas municipais (cf. RCNT, arts. 66 e 68; RT, 504:79 e 582:117). (in Responsabilidade Civil, Saraiva, 8ª edição, pág. 847).V -Comprovados os danos materiais, na modalidade danos emergentes - danos no veículo - faz-se necessário a sua reparação. O valor deve ser aquele representado pelo menor orçamento, sob pena de enriquecimento ilícito. Precedentes do STJ (REsp nº 716250) e desta E. Corte (AC nº 00038763620034036111). Atualização monetária e juros de mora a partir da sessão do julgamento (Súmula 362 do STJ), nos moldes do disposto na Lei nº 11.960/09.VI - O dano moral não se presta para indenizar qualquer dissabor ou aborrecimento da vida, situação à qual se amolda o acidente do qual foi vitimado o autor. As dores suportadas pelo condutor do veículo são apenas físicas, resultantes dos ferimentos no antebraço, não indicando sofrimento exacerbado que o abale moral ou intelectualmente.VII - Sucumbência recíproca.VIII - Impossibilidade de admissão da denunciação da lide, pois a responsabilidade do DNIT é extracontratual e objetiva, ao passo que a relação mantida entre este e a construtora é de ordem contratual, demandando discussão específica prejudicial à ação principal. Precedentes: TRF 3ª Região, AI nº 00357898920104030000, 3ª Turma, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, j. 05.07.2012, e-DJF3 13.07.2012; TRF 3ª Região, AI nº 00357898920104030000, 3ª Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Cláudio Santos, j. 15.03.2012, e-DJF3 23.03.2012.IX - Apelação parcialmente provida (TRF 3ª Região, Terceira Turma, Desembargadora Federal Cecilia Marcondes, AC n. 1688777, e-DJF 11.10.2013).Portanto, de rigor o indeferimento deste pedido.É a fundamentação necessária.DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo

PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, e condeno o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTUTA DE TRANSPORTES - DNIT a indenizar a empresa-autora TRANSCHINDA TRANSPORTES LTDA, identificada nos autos, por dano material que arbitro no valor de R$ 6.584,40 (seis mil quinhentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos),

com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), fluindo os juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), nos termos, ainda, do Provimento n. 64/2005, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, até a data do efetivo pagamento.Considerando a sucumbência recíproca, deixo de condenar em honorários advocatícios.Custas na forma de lei.Traslada-se cópia desta sentença para os autos do processo n. 0000763-62.2XXX.403.6XX0.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Com o trânsito em julgado, arquivese.

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