Página 660 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Outubro de 2014

do requerido, encontra-se acometida por depressão, ficando evidente sua momentânea incapacidade para o trabalho. Em nota à pág. 1190 de seu “Código de Processo Civil”, 36ª ed. (“alimentos, na separação, à mulher que nunca trabalhou”), com arrimo em aresto inserto no Boletim AASP 2268/2273, observa Theotonio Negrão que “à ex-mulher que, durante o casamento, nunca trabalhou, são devidos, na separação, alimentos por período razoável, estipulável de acordo com as condições pessoais e sociais, como meio para lograr formação profissional, ou condição ocupacional, interrompida ou abortada pelos cuidados que dispensou aos interesses e deveres de seu estado familiar”. Outrossim, constata-se que o requerido possui razoável condição financeira, conforme demonstram suas declarações de bens entregues à Receita Federal. Nestes termos, levando-se em conta a momentânea incapacidade da requerida, fixo os alimentos provisórios em R$ 4.500,00, pelo prazo de 24 meses, para possibilitar que a requerente se integre no mercado de trabalho. 3. Muito embora se trate de ação de alimentos pelo rito especial da Lei nº 5.478/68, cabe ao Juiz procurar composição amigável a todo o momento. Sendo assim, cite-se FABIO SPILA, RG nº 331271011, CPF nº XXX.290.748-XX, à Rua Pamplona, 95, apto 125, Jardim Paulista - CEP 01405-100, São Paulo-SP, para que, desde logo, constitua advogado e compareça ao Setor de Conciliação, no Fórum João Mendes Jr., 13º andar, sala 1.311. Caso não haja acordo, eventual defesa deverá ser apresentada naquele ato. Remetam-se os autos ao Setor de Conciliação, ao qual incumbirá a designação de data para audiência, cabendo às partes acompanhar pelo Diário Eletrônico. Cumpre destacar que o não comparecimento da autora determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (art. , da Lei 5.478/68). Intime-se. - ADV: ARNALDO VUOLO (OAB 54651/SP)

Processo 107XXXX-63.2014.8.26.0100 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - F.T.F. - F.A.F.O. - Defiro os benefícios da justiça gratuita. CITE-SE e intime-se o (a) executado (a) acima qualificado (a), cientificando-o de que terá o prazo de 3 (três) dias a contar da audiência, caso esta seja infrutífera, para efetuar o pagamento à(o) exequente, diretamente na conta bancária do (a) exequente, no valor de R$ 1090,57, valor a ser devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão, nos termos do disposto no artigo 733, § 1º e , do Código de Processo Civil. Intime-se o (a) autor (a) por meio de seu advogado constituído. Autorizo a realização das diligências, se necessário for, nos termos do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. O processo tramitará exclusivamente por meio eletrônico. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: JANAINA DO PRADO BARBOSA (OAB 249789/SP), MARIA APARECIDA DA SILVA (OAB 123853/SP)

Processo 107XXXX-63.2014.8.26.0100 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - F.T.F. - F.A.F.O. - Vistos. CITE-SE o devedor acima qualificado, por mapara que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito de R$ 1.090,00 (mil e noventa reais), referente as pensões alimentícias de maio até julho de 2014, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda, ou comprove que já o fez ou, ainda, justifique a impossibilidade de efetua-lo, sob pena de lhe ser decretada a prisão civil, nos termos do artigo 733, do Código de Processo Civil e da Súmula 309, do STJ. Defiro os benefícios do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MARIA APARECIDA DA SILVA (OAB 123853/SP), JANAINA DO PRADO BARBOSA (OAB 249789/SP)

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