recairíamos, por força do caput dos artigos 582 e 583 da CLT (prazo legal estipulado para recolhimento da contribuição sindical), no dia 15 de maio de 2014, ou seja, em data anterior à existência da convenção coletiva, a qual – como exaustivamente frisado – somente fora firmada e depositada no MTE no início de julho de 2014.
Contudo, como acompanhamos o posicionamento da segunda corrente e não visualizamos – NO CASO DE APRESENTAÇÃO DA RELAÇÃO NOMINAL DOS TRABALHADORES – qualquer inobservância aos princípios da proteção ao trabalho, nem qualquer agressão aos direitos de ordem pública, os quais são irrenunciáveis, e aos bons costumes, entendemos que nada obsta o deferimento, até porque – frise-se – trata-se de obrigação de fazer que inclusive consta da NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nª202/2009, pelo que defiro, contudo sem antecipação dos efeitos da tutela, pretendida na inicial, uma vez que não identifico os requisitos do art. 273 do CPC (o dano é irreparável quando seus efeitos não são reversíveis, o que não é o caso dos autos, sendo que podem perfeitamente aguardar o trânsito em julgado, principalmente porque este juízo respaldou-se na figura da retroatividade para deferir a pretensão).
DA MULTA CONVENCIONAL