Página 1677 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 16 de Outubro de 2014

artigo 1º que expressamente afirma que a certificação de conclusão de Ensino Médio se destina aos maiores de 18 (dezoito) anos que não concluíram o Ensino Médio em idade apropriada, inclusive às pessoas privadas de liberdade. Vale dizer, tal Portaria não se destina a todos os estudantes do Ensino Médio, mas somente àqueles que não concluíram o Ensino Médio em idade apropriada. Tal premissa é crucial para o deslinde do litígio aqui posto.De forma mais clara, os estudantes que possuem idade regular para o respectivo ano letivo do Ensino Médio estão excluídos da abrangência do benefício da certificação de conclusão do Ensino Médio com base no Exame Nacional de Ensino Médio (ENEM). A finalidade da Portaria não é beneficiar aqueles que mantém uma regularidade entre a idade biológica e a série de ensino cursada, mas sim garantir que aqueles que estão em idade diversa da considerada regular para completar o Ensino Médio possam concluí-la.Olhando por esse prisma, verifica-se que o princípio da igualdade no caso em apreço socorre aqueles que não completaram o Ensino Médio em idade apropriada e não o impetrante, por tal motivo não pode ser utilizado como fundamento a embasar a presente decisão.Por outro lado, não há qualquer arbitrariedade na escolha da idade mínima de 18 (dezoito) anos como fator limitante da abrangência da Portaria, pois tal idade foi fixada tomando por base a idéia de que se o aluno tivesse desenvolvido seus estudos dentro de uma regularidade normal, com a idade de 18 (dezoito) anos já teria completado o Ensino Médio. Assim, não há que se falar que tal exigência etária fere os direitos fundamentais previstos na Lei Maior, justamente porque a verdadeira igualdade consiste em tratar os iguais de maneira igual e os desiguais de maneira desigual. Noutros termos, o tratamento desigual, também presente neste caso, serve justamente para possibilitar um maior equilíbrio entre os que se encontram em situação distinta.Portanto, a Portaria não resguarda os interesses daqueles que querem se adiantar, mas sim o daqueles que já estão atrasados quanto à conclusão do Ensino Médio.Como se vê, a norma supracitada é clara ao dispor que o interessado em se submeter ao ENEM, com o intuito de obter a certificação do Ensino Médio, deverá, além de obter uma pontuação mínima na prova, possuir na data da realização da primeira prova, a idade mínima de dezoito anos, sendo que esse último requisito não está preenchido pelo impetrante.Por fim, ressalto que a situação prevista na Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes de Educação Básica), visa a propiciar que alunos com desempenho extraordinário, vulgarmente conhecidos como superdotados, ou seja, com QI elevado, possa ter acelerado o seu processo de formação educacional. Noutros termos, tal dispositivo, serve para, em casos excepcionais, permitir que o aluno possa ascender a um nível educacional sem ter cursado o precedente, como, por exemplo, ingressar no ensino superior, sem ter concluído o Ensino Médio. No entanto, para que seja possível averiguar tal situação faz-se necessária a dilação probatória, incabível com ação mandamental. Assim, por ora, indefiro a liminar pleiteada.Notifique-se o impetrado para, no prazo legal, prestar as informações.Dê-se vista ao representante judicial do impetrado.Após, ao MPF, para parecer, devendo, posteriormente, voltar os autos conclusos para sentença.Intimem-se. Ainda, em razão do pedido de emenda à inicial, assim me manifestei:Admito a emenda à inicial de fls. 44/46 e fl. 50.A liminar, em sede de mandado de segurança, somente será concedida se, de início, forem verificados de modo plausível tanto os indícios de existência do direito pleiteado por meio de fundamento relevante (fumus boni iuris) quanto a imprescindibilidade de concessão da antecipação da tutela, sob pena de perecimento do bem da vida pleiteado ou ineficácia da medida caso concedida somente ao final da demanda (periculum in mora).Não assiste, a priori, razão ao impetrante.Não merece ser acolhido o pleito liminar de reserva de vaga para o impetrante em curso superior sem apresentação do referido documento, haja vista não se tratar de mera formalidade, mas de condição sine qua non para inscrição do candidato no curso superior. A propósito disso, a respeito do ingresso no ensino superior dispõe a Lei nº. 9.394/96 (LDB):Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:(...) II -de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;Vê-se, com isso, que a conclusão do ensino médio não é uma mera exigência da instituição de ensino superior para a matrícula. Trata-se, na verdade, de requisito legal que, a primeira vista, não entra em conflito com o disposto no art. 205 da CF (a educação, direito de todos e dever do Estado e da família), ou mesmo no art. 208, V (o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de (...) acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um). Com efeito, na mesma Carta Magna está previsto como dever do Estado a garantia de educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade (grifei), como se lê no art. 208, I, da CF.Resta claro, portanto, que a educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio (art. 21, I, da LDB)é obrigatória entre os 4 e 17 anos de idade, de modo que o ingresso no ensino superior sem a conclusão da educação básica, a priori, antes de atender a dispositivo constitucional, vai de encontro ao que o constituinte disciplinou.Destarte, a negativa da autoridade apontada como coatora em efetuar a matrícula do impetrante sem que este comprove ter concluído o ensino médio não me parece, a priori, ilegal ou abusiva, pois, na verdade, nada mais é do que a estrita observância da regra legal. Assim, é carecedor do fumus boni iuris o pedido de reserva de vaga no curso superior almejado.Ausente, portanto, a plausibilidade do pedido, desnecessária a análise do requisito do periculum in mora. Assim, por ora, indefiro a liminar pleiteada.Defiro, porém, o benefício da justiça gratuita até o momento não apreciado.Ao SEDI para anotações.Notifiquem-se os impetrados para prestarem, no prazo legal, as informações que julgarem pertinentes. Dê-se vista aos representantes judiciais dos

impetrados.Após, ao MPF, para parecer, devendo, posteriormente, voltar os autos conclusos para sentença. Intimem-se.Neste momento processual, já decorrido todo o trâmite mandamental, não verifico qualquer notícia de

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