Página 107 do Diário de Justiça do Estado de Roraima (DJRR) de 17 de Outubro de 2014

l) Assume o dever de, igualmente, abster-se de promover a prática de perturbação do sossego alheio e trabalho (art. 42 do Decreto-Lei n. 3688/41) e perturbação da tranquilidade (art. 65 do Decreto-Lei n. 3688/41) e, ainda, de praticar poluição sonora (art. 54 da Lei n. 9605/98). O cumprimento deste item é de imediato.

CLÁUSULA 2ª - O não cumprimento de qualquer uma das obrigações aqui assumidas pelos COMPROMISSÁRIOS , implicará no pagamento ao Fundo Municipal de Meio Ambiente- FMMA, de multa diária correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais) contados da data do inadimplemento, até a satisfação integral da obrigação aqui assumida;

CLÁUSULA 3ª – Uma vez atendidos os requisitos legais exigidos na legislação ambiental para a atividade de casa de show, deverá a Licença de Operação ser emitida pela SMGA no prazo de 10 (dez) dias . O prazo determinado poderá ser alterado com a anuência do Ministério Público, caso haja alguma impossibilidade de cumpri-lo, devidamente justificado pela SMGA. O não cumprimento do prazo estabelecido pela SMGA, acarretará em multa diária de 500,00 (quinhentos reais), até que a Licença de Operação seja emitida;

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