Página 845 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Outubro de 2014

necessitado. Precedentes. - Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.” (STJ. Quinta Turma. REsp nº 523.999. DJ de 1º.7.04, p. 258). Assim, considerando-se o caso concreto, a autora vive com dificuldades financeiras e precisa de ajuda de terceiros e parentes para prover seu sustento. Seria de enorme ingenuidade crer que a requerente, nessas situações, possa exercer atividade laborativa para prover o próprio sustento. Por essas razões, respaldado no princípio do livre convencimento motivado, considero que a autora, efetivamente, encontra-se impossibilitada para exercer atividade laborativa e prover o próprio sustento. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. TERMO INICIAL MANTIDO NA DATA DA CITAÇÃO. (...) IV - Perícia médica, datada de 24.05.2007, informa que a requerente é portadora de doença de Chagas e hipertensão arterial. Destaca que tais patologias, por estarem controladas e estáveis, não a incapacitam para atividades laborativas. V - O baixo nível intelectual da autora, aliado à idade avançada, à condição social e ao fato de ter sempre exercido trabalhos domésticos, demonstram a efetiva inviabilidade para o exercício de outra atividade laborativa, fatos que autorizam a concessão do benefício assistencial. VI - Incapacidade demonstrada. Decisão enfatiza meu entendimento, de que pessoa portadora de deficiência é aquela que está incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em razão dos males que a cometem, como é o caso dos autos. O rol previsto no artigo , do Decreto nº 3.298/99 não é exaustivo. VII - Vigora no processo civil brasileiro o princípio do livre convencimento motivado: de acordo com o artigo 131 do CPC, o magistrado apreciará livremente a prova, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento. VIII - O artigo 436 do CPC estabelece que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. IX - Diante dos elementos dos autos deve-se ter sua incapacidade como total e permanente para o trabalho. (...)” (TRF 3ª Região AC nº 1310371 Processo nº 2008.03.99.022641-1 8ª Turma Rel. Des. Marianina Galante - DJF3: 27.07.2010 p. 855) Grifei. DECIDO. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação, concedendo a autora o benefício de prestação continuada, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a pagar a Requerente um salário mínimo, acrescentando juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até o efetivo pagamento. Arcará ainda o Requerido com as despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais). P.R.I.C. - ADV: EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO (OAB 211735/SP), ULIANE RODRIGUES MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 184512/SP)

Processo 000XXXX-05.2010.8.26.0319 (319.01.2010.003231) - Execução de Alimentos - Alimentos - L.E.B.S. - A.S.S. -Decurso de prazo para manifestação face ao Ofício da Secretaria da Segurança Pública - Polícia Civil do Estado de São Paulo informandfo devolução do mandado de prisão. Autos no prazo há mais de trinta dias sem requerimentos. MANIFESTE-SE O EXEQUENTE. - ADV: KELEN CRISTINE MOREIRA (OAB 254324/SP), RODRIGO FÁVARO (OAB 224489/SP)

Processo 000XXXX-54.2014.8.26.0319 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - N.A.A. e outro - Decorrido o prazo para manifestação do requerido Felipe G. Alves, citado por mandado. Manifeste-se a autora. Manifeste-se também sobre a contestação e docs. juntados a fls. 39/44. - ADV: HELMO RICARDO VIEIRA LEITE (OAB 106005/SP), JULIANA CRISTINA BORCAT (OAB 259170/SP), REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI (OAB 108852/SP)

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