Página 1845 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Outubro de 2014

mandado/carta precatória para citação e intimação do acusado, nos termos dos artigos 66, 68 e 78, § 1º da Lei nº 9099/95, consignando que deverá constituir defensor, no prazo de dez dias, e, no silêncio, será nomeado defensor dativo. Intimem-se as testemunhas do rol acusatório e as de defesa eventualmente arroladas. Oficie-se à OAB local, solicitando-se a nomeação de advogado dativo ao acusado, ficando deferida, vista do feito pelo prazo de três dias. Cit.Int. - ADV: LISIANA ELORZA MORAES DOS SANTOS (OAB 310204/SP)

Processo 000XXXX-15.2014.8.26.0407 - Termo Circunstanciado - Contravenções Penais - J.P. - R.L.O. - Vistos. Nos termos da manifestação ministerial, o acusado não faz jus a transação penal e sursis processual ante os antecedentes criminais (fls. 20/21). Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de janeiro de 2015, às 09:40 horas. Expeça-se mandado/ carta precatória para citação e intimação do acusado, nos termos dos artigos 66, 68 e 78, § 1º da Lei nº 9099/95, consignando que deverá constituir defensor, no prazo de dez dias, e, no silêncio, será nomeado defensor dativo. Intimem-se as testemunhas do rol acusatório e as de defesa eventualmente arroladas. Oficie-se à OAB local, solicitando-se a nomeação de advogado dativo ao acusado, ficando deferida, vista do feito pelo prazo de três dias. Cit.Int. - ADV: LINCOLN MARTINS MOREIRA (OAB 332241/ SP)

Processo 000XXXX-63.2011.8.26.0407 (407.01.2011.005199) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Perigo para a vida ou saúde de outrem - J.P. - C.S.B.O. - Vistos. Trata-se de oficio encaminhado pela delegacia de origem solicitando a destinação da motocicleta apreendido e em depósito naquela localidade. Parecer favorável do M.P., pela liberação ao legítimo proprietário. Comunique-se à delegacia de origem a extinção deste feito pelo cumprimento da pena imposta ao réu, ficando autorizada a liberação do veículo apreendido ao proprietário (automotor não sujeito a confisco), devendo ser observadas eventuais obrigações administrativas. No mais, arquivem-se estes autos, conforme determinado a fl. 219. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR COPIA DIGITALIZADA, COMO OFICIO. Int. - ADV: RODRIGO PAULO ALBINO (OAB 186655/SP)

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