recebeu ameaça concreta quanto à sua não assinatura.
Neste contexto, cumpre dizer que as questões levantadas pelo recorrente não dão ensejo às reparações daí decorrentes. A hipótese vertente não propicia, de forma automática e ampla, o direito ao trabalhador de ser indenizado por suposto dano moral. No caso em exame, não se vislumbra a demonstração de dano efetivo ao autor, cujas alegações posicionam-se no campo geral do aborrecimento e insatisfação, anteriormente referidos.
Assim, considerando que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o dano sofrido, nos termos dos arts. 818, da CLT e 333, I, do CPC, não há outro caminho a trilhar, senão o de manter a r. sentença.