Página 33 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14) de 17 de Outubro de 2014

desligando elevador (...)”.

Da análise do conjunto probatório (prova documental e oral), noto que não há razão para não dar valor a declaração juntada aos autos. Pelo contrário, carece de coerência a afirmação da ré de que o documento fora firmado por pessoa que não podia fazê-lo, mas esta teve outros poderes de assinar o contrato e anotar a CTPS da reclamante. Ademais, este fato jungido aos depoimentos das testemunhas permitem-me entrever que a reclamante também fazia a função de supervisora de manutenção. Houve, portanto, o acúmulo de função, pois supervisor de manutenção nada tem de correlação com a função de camareira.

Ressalto que, em nosso ordenamento há uma especial atenção ao princípio da boa-fé sendo a exigência de uma conduta leal dos contratantes (art. 421 do CC), relacionada com deveres anexos ou laterais ínsitos a quaisquer negócios jurídicos e, em face disso, veda-se o enriquecimento sem causa ou locupletamento (arts. 884 a 886 do CC) baseando-se na eticidade, no equilíbrio patrimonial e na pacificação social.

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