Página 274 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) de 17 de Outubro de 2014

Ressalvadas as respeitáveis posições em sentido diverso, entendo que não é dado ao litigante de má-fé obter os benefícios da Justiça Gratuita, eis que, diante da exegese sistemática e teleológica do art. 18 do CPC, verifico haver incompatibilidade dos institutos.

Não bastasse, o ordenamento jurídico brasileiro rechaça o comportamento do litigante de má-fé inclusive com a sanção de excepcionar da isenção de custas, conforme se vê na Lei nº 8.069/90, artigo 141, § 2º, in fine, e na própria Constituição da República, no art. , inciso LXXIII, in fine.

O Direito não pode abrigar esse tipo de comportamento. As benesses da gratuidade da justiça são outorgadas apenas para aqueles que agem com lealdade e boa-fé.

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