Ressalvadas as respeitáveis posições em sentido diverso, entendo que não é dado ao litigante de má-fé obter os benefícios da Justiça Gratuita, eis que, diante da exegese sistemática e teleológica do art. 18 do CPC, verifico haver incompatibilidade dos institutos.
Não bastasse, o ordenamento jurídico brasileiro rechaça o comportamento do litigante de má-fé inclusive com a sanção de excepcionar da isenção de custas, conforme se vê na Lei nº 8.069/90, artigo 141, § 2º, in fine, e na própria Constituição da República, no art. 5º, inciso LXXIII, in fine.
O Direito não pode abrigar esse tipo de comportamento. As benesses da gratuidade da justiça são outorgadas apenas para aqueles que agem com lealdade e boa-fé.