Página 523 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) de 17 de Outubro de 2014

contribuições sociais, nos termos do art. 61, da Lei 9.430/96, com a redação dada pelo art. 37-a da Lei 11.941/2009, haja vista que o fato gerador da contribuição social é o pagamento ou o crédito do valor reconhecido por sentença, nos termos do art. 195, I, a, e II, da Constituição Federal, restando, pois, inconstitucional o § 2º do art. 43 da Lei 8.212/91.

Tais acessórios apenas poderão ser devidos se o executado deixar transcorrer in albiso prazo para pagamento do título judicial, o que se dará em execução de sentença.

No que tange ao IRPF, este deve ser calculado mêsamês, e calculado com base no disposto no art. 12-A, da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, abaixo transcrito:

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