"(...) Ante o exposto, com base no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho em parte as pretensões deduzidas na inicial, declarando a inexigibilidade da cobrança dos valores apontados nas notificações de fls. 13/14, apenas com relação ao parcelamento de dívida anterior ao mês de 1997, consubstanciada em parcelas mensais de R$ 238,66 (duzentos e trinta e oito reais e sessenta e seis centavos), mantendo-se os valores cobrados a título de consumo de água aferido pela empresa ré nos respectivos meses.
Condeno a empresa ré no pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados pelo autor, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de arbitramento puro, devendo incidir sobre tal quantia correção monetária e juros de mora de 1% a.m., contados a partir desta sentença.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais pro rata, ressalvando-se os valores já adiantados pela parte autora. Sem honorários judiciais (art. 21 do CPC). (...)".