Página 1122 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 20 de Outubro de 2014

ser provido. De início, a suscitada violação ao art. , XXXVI, da Constituição, só entra no plano constitucional quando a eficácia inerente ao ato jurídico perfeito é violada pela aplicação de uma nova lei, discutindo-se matéria de direito intertemporal. No presente recurso, a parte recorrente não cogita de retroação de lei superveniente, somente postula uma nova apreciação do material fático-probatório e das cláusulas constantes do contrato celebrado entre as partes, não ensejando a abertura da via extraordinária. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmulas 279 e 454/STF. Ademais, incide a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que assentou entendimento pela ausência de repercussão geral a questão ora debatida, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Nessa linha, veja-se a ementa do RE 582.504 RG, julgado sob a relatoria do Ministro Cezar Peluso: "RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Plano de previdência privada. Resgate das contribuições. Índices de correção. Questão infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto questão de resgate de contribuição de plano de previdência privada, versa sobre matéria infraconstitucional." (Outros precedentes no mesmo sentido: AI 823.849-AgR-Segundo, Rel. Min. Luiz Fux; e RE 589.714 AgR, Rel. Min. Eros Grau. Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, b, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 19 de setembro de 2014.Ministro Luís Roberto Barroso Relator). Assim sendo, rejeito a preliminar arguida, por entender que não comporta nulidade da petição inicial. Ato contínuo, designo o dia 11 de dezembro de 2014, pelas 10h20min, para ter lugar a audiência de tentativa de conciliação prevista no art. 331 do CPC. Intimações necessárias. Barreiros/PE, 09 de outubro de 2014. Roberta Barcala Baptista Coutinho Juíza de Direito.RSN

Processo Nº: 000XXXX-12.1995.8.17.0230

Natureza da Ação: Execução de Título Extrajudicial

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