Página 655 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 20 de Outubro de 2014

R$ 15.000,00 (arts. 20 e 21 do CPC). 10. Apelações da Fazenda Nacional e do Minas Tênis Clube e remessa oficial providas, em parte.

(AC 199938000360667, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, eDJF1 DATA:18/02/2011 PÁGINA:352.)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA (ADICIONAL DE 0,2%). CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - ART. 149 DA CF/88. FINALIDADE - REFORMA AGRÁRIA -PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE - ART. 171, III DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO PELAS LEIS 7.787/89 E 8.213/91. EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO DAS EMPRESAS RURAIS E URBANAS. PRECEDENTES DO STF E STJ. CONTRIBUIÇÃO DE 2,5% PREVISTA NA LEI 2.613/55 DESTINADA AO INCRA. INSTITUIÇÃO PELA LEI 8.315/91, DE NOVA EXAÇÃO, DEVIDA AO SENAR, COM A MESMA FINALIDADE, MESMA ALÍQUOTA, MESMA BASE DE CÁLCULO, MESMOS CONTRIBUINTES. "BIS IN IDEM'. OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO PRETENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação da sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na exordial, o qual objetivava o reconhecimento da inexistência de relação jurídica relativa à obrigação de pagamento do adicional de 0,2% a partir da entrada no mundo jurídico das Leis nº 8.212/91 e 8.213/91, além da contribuição de 2,5% ao INCRA a partir do advento da Lei nº 8.315/91, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente. 2. A contribuição ao INCRA de 0,2% tem finalidade constitucionalmente determinada de promoção da reforma agrária e de colonização, visando atender aos princípios da função social da propriedade e a diminuição das desigualdades regionais e sociais e, embora não possua referibilidade direta com o sujeito passivo, o produto da sua arrecadação destina-se aos programas e projetos vinculados à reforma agrária e suas atividades complementares, o que se coaduna como as finalidades relativas às contribuições de intervenção no domínio econômico. 3. Exigibilidade da contribuição para o INCRA das empresas urbanas, uma vez que a mesma detém natureza de"contribuição de intervenção no domínio econômico"(art. 149 da CF/88) e não foi extinta pelas Leis nºs 7.789/89 e 8.213/91, diplomas que tratam de contribuição devida à Seguridade Social. Precedentes do STF e do STJ. 4. Conclui-se que a contribuição destinada ao INCRA, através do adicional de 0,2% sobre a folha de salários, é cobrada pela União, com a finalidade específica de financiar a reforma agrária, em razão da função social da propriedade, princípio geral da atividade econômica previsto no art. 170 da CF/88 e, ao considerar que o INCRA é o instituto responsável para concretizar a reforma agrária beneficiando todos os trabalhadores, rurais e urbanos, uma vez que as melhorias trazem a fixação do homem na área rural, evitando, assim, o êxodo rural para a zona urbana, resta plenamente justificado a cobrança desta exação tanto da empresa rural, como da empresa urbana. 5. No que concerne a contribuição de 2,5% para INCRA: Em obediência ao art. 62 do ADCT, foi criado o SENAR pela Lei 8.315/91, cujo objetivo em seu artigo é de organizar, administrar e executar em todo o território Nacional o ensino e a formação profissional rural e a promoção social do trabalhador rural e cuja receita se origina da contribuição mensal compulsória, recolhida à Previdência Social, de 2,5% sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados pelas pessoas jurídicas de direito privado, ou a ela equiparadas, que exerçam as atividades enumeradas no mesmo artigo. Assim sendo, no que se refere à Contribuição de 2,5% destinada ao INCRA, é de observar-se restar inquestionável que, com a criação do SENAR e a obrigatoriedade do pagamento da contribuição, nos mesmos moldes (mesma base de cálculo, mesmo fato gerador, mesma alíquota e o mesmo sujeito passivo) da contribuição destinada ao INCRA, criada pela lei 2.613/55, com suas alterações posteriores, percebe-se que a manutenção da cobrança desta implicaria em 'bis in idem'. 6. Em relação ao adicional de 0,2%, em sendo considerada legítima a cobrança de tal contribuição, inexiste qualquer repetição a tal título. Por sua vez, no que se refere à obrigação de pagamento da contribuição de 2,5% ao INCRA, a partir do advento da Lei nº 8.315/91, considerando ser o referido percentual destinado ao SENAR, a manutenção da cobrança desta implicaria em 'bis in idem', razão pela qual assistiria direito à parte de ter restituído, a partir de junho de 1995, conforme entendimento do STJ ao interpretar a LC 118/205, o direito de repetição de indébito dos valores recolhidos a tal título. 7. Considerando, entretanto, que nos presentes autos, a autora não comprovou, documentalmente, quaisquer pagamentos efetivados a título da contribuição de 2,5% ao INCRA, a partir do advento da Lei nº 8.315/91, não há como se proceder à repetição pretendida. 8. NEGO PROVIMENTO à apelação da Usina Cansanção de Sinimbu SA por entender, no tocante ao adicional de 0,2%, ser legítima a exação e, por não acolher o pedido de repetição de indébito em relação ao percentual de 2,5% ao INCRA, por não te a apelante efetuado qualquer pagamento a tal título. (AC 200580000035911, Desembargador Federal Petrucio Ferreira, TRF5 - Segunda Turma, DJ -Data::05/09/2007 - Página::792 - Nº::172.)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar