Página 99 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 20 de Outubro de 2014

provimento jurisdicional que determine a inexigibilidade da contribuição afetará direitos e obrigações não só do arrecadador, mas também dos destinatários dos recursos. Passo ao exame do mérito.Trata-se de mandado de segurança objetivando seja declarada a inexistência de relação jurídico tributária que obrigue a impetrante ao recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre os valores pagos aos empregados a título de férias gozadas e horas extras.A esse respeito, importa analisar o disposto no artigo 195, inciso I, da Constituição Federal, com as alterações decorrentes da Emenda Constitucional n. 20/98:Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I -do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;Por sua vez, o artigo 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91, com as alterações decorrentes da Lei nº 9.876/99 dispõe:Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.O cerne da questão está no conceito de folha de salários sob a égide da Constituição Federal. Assim, há que se atentar para a redação do artigo 201, parágrafo 4º, antes do advento da Emenda Constitucional nº 20, com o seguinte teor: Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:(...) 4º - Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.Verifica-se, portanto, que o conceito de salário, para fins de contribuição para a Seguridade Social, possui a definição clara e precisa, estabelecida pela Magna Carta. Desse modo, o artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, ao se referir às remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, está apenas se utilizando da base de cálculo da contribuição, cujo fundamento de validade encontra-se no artigo 195, inciso I, c.c. art. 201,parágrafo 4º da Constituição Federal, em sua redação original.Vale citar a doutrina de Leandro Paulsen: O 4º, do art. 195 já alargava o conceito de salário para fim de incidência da contribuição. (...). Tem-se, pois, que o conceito de salário recebeu extensão dada pelo próprio texto Constitucional, que compreendeu no mesmo os ganhos habituais do empregado a qualquer título. Não há, nem havia, pois, como restringir a incidência, mesmo no período anterior à EC nº 20/98, ao conceito estrito de salário, mas a tal conceito com a incorporação prevista no então 4º do art. 201. O que não se podia fazer, isso sim, sob a redação original do art. 195, I, a título de tributação ordinária para fins de custeio da seguridade social, era alcançar as demais remunerações de trabalhadores alheias à relação empregatícia. (Direito Tributário, Constituição e

Código Tributário a luz da Doutrina e da Jurisprudência, Livraria do Advogado Editora, 2006, 8º edição, pág. 506).Como o conceito de salário foi definido em sentido amplo no próprio texto constitucional, resta impossível admitir que o legislador constituinte teria reconhecido a ilegitimidade de tal cobrança ao tentar saná-la com a edição da Emenda Constitucional nº 20/98, quando alterou o artigo 195, inciso I, da Constituição Federal, alargando a base de cálculo da contribuição social.E não há que se falar em necessidade de lei complementar para a instituição da referida contribuição previdenciária tendo em vista não se tratar de nova contribuição, e sim daquela prevista no artigo 195, inciso I, da Constituição Federal, antes da alteração pela Emenda Constitucional nº 20/98. Desse modo, resta inequívoca a legitimidade da exigência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários, compreendendo este todos os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, nos moldes previstos no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, ressalvadas as verbas que não integram o salário de contribuição, discriminadas no parágrafo 9º, do artigo 28, do mesmo Diploma Legal. Por sua vez, é importante ressaltar que, para definir a natureza indenizatória ou não da verba percebida pelo trabalhador, ou seja, se ela integra o salário de contribuição ou não, é preciso verificar se consiste na reparação de um dano sofrido pelo empregado, em ressarcimento de gastos envidados no desempenho de suas funções, ou ainda, no pagamento em vista da supressão de algum direito que poderia ter sido usufruído e não o foi.A partir de todas as premissas elencadas, passo a analisar uma a uma a natureza das rubricas indicadas pela impetrante.HORAS EXTRASQuanto às horas-extras, a Constituição da República, em seu artigo , empresta natureza salarial a tais verbas, ao equipará-las à remuneração, conforme se depreende da leitura do inciso XVI do referido dispositivo; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; Esse adicional é parcela que o empregado recebe complementarmente por estar trabalhando nessas condições especiais. Tais valores, representando um acréscimo retributivo financeiro no patrimônio dos segurados, tem natureza salarial, o que

impõe a incidência da contribuição previdenciária.A jurisprudência segue tal posicionamento, conforme precedentes a seguir:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. SALÁRIO -MATERNIDADE. HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. NATUREZA JURÍDICA. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO.INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO

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