non bis in idem.
A Corte local, por sua vez, assentou a possibilidade da quantidade de drogas e o fato de ter sido o entorpecente internalizado dentro de estabelecimento prisional, justificarem a majoração da pena-base, a majorante do art. 40, III, da Lei n.º 11.343/06 e a fração de redução do art. 33, § 4º, do mesmo Diploma Normativo, sem que houvesse violação ao princípio do non bis in idem, tendo, diante destas circunstâncias, reduzindo a fração de diminuição pelo art. 33, § 4º, da Lei Antitóxicos para 1/6 (um sexto).
Assim, constata-se que a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 foi aplicada em patamar inferior ao máximo com supedâneo na quantidade e no fato de ter sido o delito praticado dentro de estabelecimento prisional, elementos estes já levados em consideração quando da fixação da pena-base e no reconhecimento da majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas.