Página 435 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 20 de Outubro de 2014

Quanto ao delito previsto no art. 311 do Código Penal, fixo-lhe a pena definitiva, privativa de liberdade, em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, acrescido de 12 dias-multa.

Assim, ancorado na diretriz traçada pelo art. 69 do CP, fixo-lhe a pena final privativa de liberdade, em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, acrescido de 24 dias-multa, sendo cada dia multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época da prática do fato.

Considerando que o acusado permaneceu preso provisoriamente a partir do dia 06/02/2014, até a presente data (17/10/ 2014), entendo que o referido período deve ser computado para fins de regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do par.2 do art. 387 do CPP, devendo ser utilizado o período restante de 3 anos e 9 meses e 19 dias, apenas para o estabelecimento do regime inicial.

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