Página 1833 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Outubro de 2014

como, solicite-se as três últimas declarações de renda via INFOJUD. Servirá o presente por cópia digitada como mandado na forma da lei. Cumpra-se. Defiro os benefícios da justiça gratuita e os benefícios do artigo 172 do CPC Int. - ADV: ROBERTO FERREIRA (OAB 138728/SP)

Processo 103XXXX-67.2014.8.26.0001 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - R.B.C. - Vistos, CITESE (M) o (a)(s) executado (a)(s) acima qualificada (o)(s), para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido (a)(s) do prazo de 3 (três) dias para pagar (em) a dívida no valor de R$ 33.672,18, atualizada até a data do efetivo pagamento, conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e desta passa a fazer parte integrante. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens, o (a)(s) executado (a)(s) deve (m) ser intimado (a)(s) a indicá-los em 05 (cinco) dias. Devolvido o mandado sem que a penhora tenha sido positiva procedam-se as pesquisas BACENJUD, ARISP e RENAJUD em busca de bens do executado, bem como, solicite-se as três últimas declarações de renda via INFOJUD. Servirá o presente por cópia digitada como mandado/carta na forma da lei. Cumpra-se. Defiro os benefícios da justiça gratuita e os benefícios do artigo 172 do CPC. - ADV: ROBERTO FERREIRA (OAB 138728/SP)

Processo 103XXXX-28.2014.8.26.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - D.D. - 1- Nomeio Darci Dias para o cargo de inventariante. 2 - Processe-se como Arrolamento nos termos da Lei 7019/82. 3 Venha (m) aos autos em vinte (20) dias, sob pena de arquivamento: a) Declarações de bens e herdeiros nos termos do artigo 993 do CPC, comprovando o domínio dos bens; b) Representação, na forma da Lei, de todos os herdeiros e dos cônjuges, se casados, juntando-se a taxa referente ao mandato judicial; c) Certidões de casamento ou nascimento dos herdeiros e do falecido (a) atualizadas; d) Certidão (ões) negativa (s) Municipal (is); e) Certidão (ões) negativa (s) federal (is) DRF do falecido; f ) IPTU correspondente ao ano do óbito ou posterior; g) Adite-se o valor da causa, atribuindo-lhe o valor correto; h) O inventariante deverá comprovar o valor atribuído à causa, que deverá corresponder à somatória dos bens (móveis e imóveis) deixados pelo (a) falecido (a). 4 - Apresente o plano de partilha nos termos do artigo 1025 do CPC em peça separada das declarações; 5 - Recolha-se o imposto “causa mortis”. No caso de eventual isenção, deverá ser reconhecido pela Procuradoria Fiscal da Fazenda, conforme artigo 8º da Portaria CAT 72/01. 6 - Certidão atualizada do CRI. 7 - Oportunamente, certifique o cartório sobre as custas; 8 - Não serão apreciados pedidos de alvarás enquanto não atendidos os itens supra nos termos do art. 1031, § 2º do CPC. 9 - No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: PEDRO CESAR GONÇALVES DE LIMA (OAB 1898/AM)

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