Página 374 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 20 de Outubro de 2014

SA e Agravado AJARDINE PAISAGISMO LTDA. I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de instrumento em face da decisão que se declarou incompetente e determinou remessa dos autos para o foro de domicílio do Réu (Fls. 20/21). Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que a competência é relativa e não pode ser declarada de ofício. Por tais razões requereu a atribuição de efeito suspensivo e pugnou pelo provimento deste recurso, reformando-se a decisão ora combatida (fls. 04/12). É a breve exposição necessária. II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Conforme disposto no artigo 557, caput, do CPC, o Relator negará seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, como é o caso em apreço, razão pela qual, valendo-me desse permissivo legal, passo a julgar o recurso monocraticamente. O art. 113 do Código de Processo Civil alerta que a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, podendo ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, senão vejamos: Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. Por tais motivos é que a análise do d. Magistrado ?a quo? poderia ser feita independentemente de apresentação de exceção. Conforme aduzida na decisão agravada, verifica- se a incompetência absoluta do Juízo da Comarca de Colombo para apreciar a controvérsia apresentada pela Instituição Financeira, ora Agravante, já que este propôs a demanda em Comarca diversa do domicílio do consumidor. Isso porque extrai-se do contrato firmado entre as partes, que a parte Agravada tinha ao (tempo da propositura da ação) domicílio no Município de Fazenda Rio Grande/PR. Dessa forma, é assente o entendimento jurisprudencial atual de que nas relações de consumo o domicílio do consumidor é critério absoluto de definição da competência, em razão de as normas consumeristas serem de ordem pública. Nesse sentido estão as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APLICAÇÃO DO CDC. FORO DE ELEIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Firme a jurisprudência do STJ ao afirmar que as entidades de previdência privada estão sujeitas às normas de proteção do consumidor. 2. A competência do juízo em que reside o consumidor é absoluta, devendo ser declarada de ofício pelo juízo. (STJ, AgRg no Ag 644513/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2006, DJ 11/09/2006, p. 253) PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. AÇÃO PROPOSTA EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. NECESSIDADE DE FACILITAR A DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. RECURSO EM CONTRARIEDADE COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO. (Decisão Monocrática - TJPR - 18ª C. Cível - AC 1213190-9 - Barracão - Rel.: Espedito Reis do Amaral - DJ: 1341 - 22/05/2014). Tanto é assim que este Egrégio Tribunal de Justiça, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 774.094-3/01, editou a Súmula 40, com o seguinte enunciado: Em se tratando de relação de consumo, a natureza jurídica da competência é absoluta, vedado o reconhecimento de ofício em desfavor do domicílio do consumidor. Dessa forma, sendo a regra de competência absoluta no caso concreto, por se tratar de relação consumerista, a ação deveria ter sido proposta no local de domicílio do consumidor e não em local onde não há qualquer relação com as partes. Em razão disso, conheço e nego provimento ao recurso, para manter a decisão recorrida inalterada. III. DECISÃO Diante do exposto e monocraticamente com base no artigo 557, caput, do CPC e artigo 200, inciso XX, do Regimento Interno deste Tribunal, conheço e nego provimento ao recurso nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se o Juízo de origem com brevidade. Curitiba/PR, 08 de outubro de 2014. ANTONIO CARLOS CHOMA Juiz Substituto de 2º Grau Relator

0038 . Processo/Prot: 1286123-1 Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2014/379941. Comarca: Rio Branco do Sul. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial. Ação Originária: 000XXXX-29.2014.8.16.0147 Revisão de Contrato.

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