Página 403 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 20 de Outubro de 2014

admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo interposto pela parte, adotando, como razões de decidir, os fundamentos da sentença, conforme autorização contida no artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT, com os acréscimos a seguir. "FUNDAMENTOS. PEDIDO DE DEMISSÃO. GESTANTE. VALIDADE. A Reclamante requer seja declarada a nulidade do seu pedido de demissão e pleiteia indenização pelo período de estabilidade de gestante, ao argumento de que o pedido de demissão foi realizado mediante coação da Reclamada. Além disso, sustenta que a demissão só teria efeito com a assistência do sindicato, nos termos do art. 500 da CLT. Adoto os fundamentos de origem para manutenção da sentença prolatada para negar provimento ao Recurso, como permite o art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT e acresço que trata-se de empregada com vínculo contratual inferior a um ano, não sendo necessária a assistência sindical para a efetivação da rescisão contratual, na forma prevista pelo art. 447, § 1º da CLT. Esclareço que a Reclamante não comprovou nos autos que foi coagida pela psicóloga da Reclamada a pedir demissão. Em suma, não se vislumbra que a Reclamante foi incentivada a deixar seu emprego em face do seu estado de gravidez. Embora a empregada gestante tenha garantia de emprego, tal não impede que a mesma peça demissão, como ocorreu no presente caso. Deste modo, entendo que o pedido de demissão da Reclamante enseja a renúncia ao período de estabilidade provisória. Neste sentido, a decisão do Tribunal Superior do Trabalho:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. RENÚNCIA. ART. 10, II, B, DO ADCT. O art. 10, II, b, do ADCT veda a dispensa arbitrária ou imotivada da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não lhe assegurando, no entanto, qualquer direito na hipótese de ruptura do contrato de trabalho por sua própria iniciativa. Precedentes. Conforme consignado no v. acórdão, a autora não logrou êxito em comprovar a existência de qualquer vício de consentimento no pedido de demissão efetuado, motivo pelo qual a ruptura contratual encetada foi considerada válida, conclusão essa que se afigura imutável, nos termos da Súmula 126, do TST. Dessa forma, diante da validade do pedido de demissão, tem-se que a reclamante renunciou à estabilidade provisória almejada, motivo pelo qual o v. acórdão regional que assim concluiu não viola o art. 10, II, b, do ADCT. Incidência da Súmula 333, do TST e do art. 896, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento."(Processo nº TST-AIRR-1536-37.2010.5.02.0027). Nego provimento. AVISO PRÉVIO. Insurge-se a Reclamante contra a decisão que indeferiu seu pedido de aviso prévio indenizado. Compulsando os autos verifico que, conforme a declaração do verso de fl.74, a própria Reclamante optou, por livre e espontânea vontade, por não cumprir o período de aviso prévio. Também de acordo com o documento de fl.74, restou comprovado que a rescisão do contrato ocorreu por livre iniciativa da empregada. Deste modo, concluo que a não é devido o aviso prévio, haja vista que não houve a prestação de serviço. Nego provimento"

Processo Nº AP-016XXXX-56.2008.5.03.0020

Processo Nº AP-01636/2008-020-03-00.2

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