Página 285 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 21 de Outubro de 2014

Além disso, observo que, ao contrário da argumentação do INSS no sentido de ser incabível a aplicação analógica da legislação trabalhista, o próprio Decreto 2.172/97, em seu art. 66, § 1º, estabelecia que as dúvidas quanto ao enquadramento dos agentes nocivos seriam resolvidas pelo Ministério do Trabalho e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. Revogado esse Decreto pelo de nº 3.048, em 6/5/99, tal determinação foi mantida, como se vê em seu art. 68 e parágrafos, bem como na própria Lei de Benefícios, em seu art. 58, § 1º.

Cumpre, ademais, fazer breve adendo, a demonstrar o espírito que norteou o Decreto 7.602/11, que dispõe sobre a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho - PNSST, a cargo dos Ministérios do Trabalho e Emprego, da Saúde e da Previdência Social, por meio do qual a Presidenta da República especifica estratégias, dentre outras, no sentido de "articular as ações governamentais de promoção, proteção, prevenção, assistência, reabilitação e reparação da saúde do trabalhador", a saber:

3.1.2: Formulação e proposição de diretrizes e normas que articulem as ações de fiscalização e de reconhecimento dos benefícios previdenciários decorrentes dos riscos ambientais do trabalho;

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