Página 382 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Outubro de 2014

duodécuplo da taxa mensal, estando suprida, portanto, a exigência de expressa pactuação da capitalização de juros mensal. Do mesmo modo, não merece guarida o pedido de reconhecimento da onerosidade excessiva e desequilíbrio das obrigações contratuais, com revisão do saldo devedor. As taxas de juros remuneratórios incidentes sobre o saldo devedor foram pré-fixadas, estão dentro dos parâmetros vigentes no mercado e revelam-se compatíveis com a particular natureza destas operações. Mesmo quando analisada a questão à luz dos preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor, cuja incidência no âmbito dos contratos bancários resulta inegável, seja a teor da súmula 297 do E. Superior Tribunal de Justiça, seja em razão do recente pronunciamento definitivo do Pretório Excelso a propósito da questão, não tem razão a autora. É de se sublinhar, como já o fez o E. Superior Tribunal de Justiça que “O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas” (REsp. 527.618-RS, 2ª Seção, unânime, rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 24.11.2003). A Lei n. 8.078/90 comporta invocação casuística e concreta no âmbito de cada relação contratual, se e somente se caracterizada abusividade, à vista da exigência de taxas que, comprovadamente, revelem discrepância substancial com a média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação (conforme, a propósito, REsp. 407097/RS, rel. designado Min. Ari Pargendler, DJ 29.09.2003, p. 142). Discrepância de tal ordem, na espécie, considerada a natureza das operações de empréstimo tomadas pela parte autora, em absoluto restou comprovada, tendo por parâmetro as taxas de juros praticadas em operações análogas no mercado na ocasião. Não há que se falar, deste modo, na ocorrência de lesão, prevista no artigo 157 do Código Civil, seja porque verificadas operações similares na época e local não se tem por caracterizada a discrepância supra referida, seja porque ausente o elemento subjetivo necessário à sua caracterização, qual seja, o “dolo de aproveitamento”. Com efeito, segundo Caio Mário da Silva Pereira, dois seriam os elementos caracterizadores da lesão: a obtenção de lucro patrimonial excedente de um quinto do valor corrente ou justo, e o abuso da premente necessidade, inexperiência ou leviandade da outra parte, tal o ‘dolo de aproveitamento’ (“Lesão nos contratos”, Editora Forense, 6ª ed., p. 164). Assim, não basta que um contrato seja prejudicial, mas é preciso que além da vantagem que um contratante aufira, se verifique, ainda, a especulação em torno da situação particular de quem levou o outro a celebrar o contrato, que lhe é tão desfavorável. No caso em tela, o autor desfila a tese jurídica genericamente, sem descrever qual foi a premente necessidade que o levou contratação do empréstimo, e nem tampouco alega inexperiência ou que tenha se utilizado amplamente do crédito concedido pelo réu, ciente dos encargos incidentes sobre a operação e do valor fixo de cada uma das 60 parcelas a cujo pagamento se obrigou, sendo, sobretudo, sintomático que após longo desenrolar da relação, venha em juízo suscitar a propalada lesão. Enfim, além do quanto acima exposto, é de se afastar também os pedidos genéricos de declaração de nulidades, uma vez que, como já sedimentado pela Jurisprudência, inclusive com a edição da Súmula 381, do Superior Tribunal de Justiça, inviável é seu reconhecimento de ofício: “REVISÃO CONTRATUAL Cláusulas e práticas abusivas. Alegações genéricas Impossibilidade de conhecimento de ofício Súmula 381 do STJ” (TJSP:: Apel. 020XXXX-70.2009.8.26.0008 Rel. Des. Tasso Duarte Melo DJ: 21.09.2011). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação revisional proposta somente para excluir do saldo devedor o valor de R$ 50,00 exigido a título de “Pagamento de Serviço de Terceiros”. Por consequência, julgo o feito extinto, com base no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Vencido na maior parte, arcará o autor com as custas e despesas processuais, e com os honorários advocatícios do patrono do réu, arbitrados em R$ 500,00, observando que o autor é beneficiário da gratuidade processual. P.R.I. - ADV: JULIANA DE AZEVEDO MARQUES (OAB 324159/ SP), RINALDO FONTES (OAB 111875/SP), ANDRÉ LUÍS RODRIGUES TRENCH (OAB 158700/SP)

Processo 107XXXX-18.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Terezinha Garcia de Moura Gavião -Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. Recebo o Recurso de Apelação de fls. 238/249 nos efeitos devolutivo e suspensivo, e apenas no devolutivo no capítulo da sentença que confirmou a tutela. À contrariedade. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e nossas homenagens. Intime-se. - ADV: LUCAS GARCIA DE MOURA GAVIÃO (OAB 207150/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), ANA CAROLINA SABA UTIMATI (OAB 207382/ SP)

Processo 107XXXX-62.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - ROSÁRIO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - Nada a reconsiderar, marcado o trânsito em julgado da r. Decisão. - ADV: JOSE MARIA BEATO (OAB 9903/SP), JOSE MARIA DE ALMEIDA BEATO (OAB 56724/SP), CARLOS RICARDO ISSA (OAB 84478/SP)

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